PARA ENTENDER AS MUDANÇAS
O que é?
O Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos Antigos é direcionado aos consumidores de planos de saúde contratados até 31/12/1998. Como foram firmados antes da Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), que estabeleceu uma série de garantias, muitos contratos não cobrem, por exemplo, os gastos com cirurgias cardíacas, hemodiálise e tratamento de doenças infecto-contagiosas, entre outros
- O programa é obrigatório?
Não. O consumidor decide se quer ou não aderir à adaptação, migração ou ajuste técnico do plano. Mas se ele quiser fazer um procedimento médico que não consta de seu contrato terá de recorrer ao Código de Defesa do Consumidor ou à Justiça, já que uma decisão liminar do STF, de agosto, considerou inconstitucional o artigo 35 E da lei 9.656/98, que estendia aos planos antigos alguns direitos garantidos aos planos contratados após a aprovação da lei
- Até quando é possível fazer a adaptação?
O consumidor tem 90 dias para aderir ao programa, a contar do recebimento da carta da operadora. Após este prazo, ainda pode fazer a adaptação, mas apenas individualmente. Neste caso, segundo a ANS, terá de pagar valores maiores do que os que serão oferecidos durante a vigência do programa
- O que ocorre na adaptação?
Por meio de um adendo ao contrato, o consumidor terá acrescentados a seus direitos aqueles previstos na Lei dos Planos. Não haverá alteração nos direitos e vantagens de seus planos antigos, mesmo que não obrigatórios pela lei, como cirurgias plásticas e escolha de tratamento ou hospital no exterior. Será exigida carência para novos serviços incluídos no contrato: 30 dias para procedimentos gerais e 90 para procedimentos de alta complexidade. A ANS estabeleceu que a média do reajuste para a adaptação não pode ultrapassar 15% e que nenhum plano poderá ter índice superior a 25%
- O que ocorre na migração?
Ao migrar para um novo plano, o consumidor terá vantagens quanto às carências (redução ou dispensa), quanto ao preço e quanto aos reajustes por faixa etária, mas isso vai depender do tipo de plano. No entanto, pode deixar de contar com procedimentos médicos como cirurgia plástica, que, pela Lei 9.656/98, não são obrigatórios. Além disso, pode haver carência para doença ou lesão preexistente
- Quem pode recorrer ao ajuste técnico?
Apenas operadoras que têm menos de 10 mil clientes ou não comercializam planos novos. Por meio do ajuste, contratos incorporam os 4 direitos básicos que foram objeto de decisão do STF: proibição do rompimento unilateral de contrato pela operadora; proibição de todo e qualquer limite às internações, reajuste e revisões de preços submetidos ao controle da ANS; e reajustes para consumidores acima dos 60 também controlados pela ANS. O consumidor não é obrigado a aderir ao ajuste. Se o fizer, isso representará aumento de 3% no próximo reajuste de mensalidade





