Pagamento de juros requer atenção
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
Carlos Eduardo Kiatkoski<br> Especial para a FOLHA 
Nos dias atuais é cada vez mais raro encontrar algum consumidor que não trabalhe com bancos. Seja uma simples conta-salário ou uma polpuda aplicação, as instituições bancárias estão presentes no dia a dia dos brasileiros. E nesse cenário - tanto do volume de clientes ou do excesso de crédito liberado - crescem também as reclamações de cobranças de juros. Segundo a advogada Vanessa Janke de Castro, especialista em Direito do Consumidor, são diversas as irregularidades cometidas pelos bancos.
Uma das reclamações mais recorrentes é a omissão da taxa de juros cobradas dos correntistas. A advogada explica que o banco libera automaticamente um limite de crédito ao cliente no momento da abertura da conta-corrente. No entanto, ela alerta que raramente consta a taxa de juro que será cobrada. ''E quando consta (a taxa) o banco não a respeita e cobra de seu correntista juros flutuantes'', diz. É importante lembrar que o Banco Central do Brasil (BC), em circular 2957/99 - normatiza a contagem de juros remuneratórios. O anexo 2, que trata de cheques especiais e contas garantidas, determina que os juros só podem ser cobrados pelos bancos em dias úteis.
''Porém, os juros são cobrados em dias corridos, contrariando assim o que determina o Banco Central'', comenta Vanessa. Outra falha apontada é a renovação automática do contrato. ''Em operações bancárias a renovação só pode ocorrer se o único dado a ser alterado for a data do vencimento com a ratificação das taxas de juros e do limite de crédito contratados no instrumento anterior'', explica. Se houver alteração das taxas de juros ou do limite de crédito, a renovação não poderá ser automática. Nesse caso, torna-se obrigatória a emissão de contrato ou aditivo para corrigir os dados do documento anterior.
''Prorrogar um contrato significa prolongar o prazo original de sua vigência e nas mesmas condições'', diz a advogada. Ela acrescenta que a contratação de empréstimos pode ser feitas em duas modalidades: juros pré ou pós-fixados. No primeiro caso é possível determinar a taxa e definir, ao todo, quanto será pago de juros ao longo do contrato. A segunda opção, com juros pós-fixados, é definida com taxas de mercado, acrescida de juros complementares (spreads). Assim, os encargos da operação são calculados posteriormente, vinculada a um indexador financeiro, sujeito à variação do comportamento do mercado.
Essa variação é apurada e estipulada pelo BC diariamente e pode ser obtida pelos inúmeros indexadores oficiais (CDI e TR); o INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ou o IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. A advogada informa que o entendimento dos tribunais com relação à cobrança das taxas praticadas pelo mercado é a de que os bancos podem remunerar o capital emprestado pela ''taxa média de mercado'', definida pelo BC. No entanto, o Banco Central não divulga em seu site, de forma específica, qualquer informação a respeito da taxa de mercado do dia.
''Não existe sequer uma informação sobre como ela é formada e como deverá ser aplicada'', lamenta Vanessa. Para ser caracterizada como uma operação corrigida pela ''taxa de mercado'', terá obrigatoriamente que ser pós-fixada, cujo índice de correção é desconhecido no ato da assinatura do contrato e seu percentual vai flutuar de acordo com o comportamento do mercado financeiro.''Embora o índice seja desconhecido, o indexador financeiro que vai embasar a correção tem obrigatoriamente que ser contratado. Também tem que ser contratado o percentual do spread, que vai complementar a remuneração do banco sobre o capital emprestado'', completa.
Spread
O spread é o juro complementar de operação, definido individualmente pelas instituições financeiras com base em seus custos e expectativas de lucro. ''Devemos lembrar que cada uma delas tem um custo operacional diferente. O próprio custo da captação de recursos junto a investidores difere entre eles (bancos), os que têm mais credibilidade junto ao mercado pagam menos juros aos investidores'', diz Vanessa. Apesar disso, o próprio BC reconhece a falta de informações sobre os empréstimos com juros pós-fixados. Segundo a instituição, os bancos ''geralmente'' pactuam taxas pós-fixadas de duas formas: CDI + spread ou definem um percentual do CDI.
Faltaregulamentação para o setor
As instituições bancárias são obrigadas a informar ao Banco Central (BC), reguladas pela Circular 2957/99, as taxas praticadas anteriormente à data de contratação de empréstimos. É desnecessário dizer que pela falta de uma regulamentação clara e precisa sobre a formação de taxa de mercado os bancos passaram a aplicar a taxa que melhor atende seus anseios de lucro, salienta Vanessa Janke de Castro, especialista em Direito do Consumidor. Ela acrescenta que a capitalizaação de juros em cheque especial é vedada pela súmula 121 do Superior Tribual Federal.
Isso ocorre quando o cliente utiliza sistematicamente o limite do cheque especial. Na maioria dos casos, são cobradas juros sobre juros, o que eleva o saldo devedor no fim do período. Isso é capitalização porque os juros são somados ao saldo devedor, e sobre o resultado calculam-se novos juros, afirma Vanessa. Os bancos por sua vez alegam que tal procedimento não caracteriza capitalização de juros, isso poque se o correntista não cobre o valor dos juros debitados está se utilizando de novo crédito, tomando novo empréstimo.
Com isso o encargo incorporado ao saldo devedor é um novo empréstimo, sobre o qual, posteriormente, são aplicados novos juros que, por sua vez, é também acrescido ao saldo devedor e considerado como novo empréstimo. Dizer que acréscimo dos juros ao saldo devedor é concessão de novo crédito, é uma inverdade evidente, porque é claro que essa concessão nada concede ao mutuário. O novo empréstimo não traz, para ele, crédito algum, porque ao invés de aumentar sua disponibilidade, aumenta sua dívida explica Vanessa. (C.E.K.)


