Nos dias atuais é cada vez mais raro encontrar algum consumidor que não trabalhe com bancos. Seja uma simples conta-salário ou uma polpuda aplicação, as instituições bancárias estão presentes no dia a dia dos brasileiros. E nesse cenário - tanto do volume de clientes ou do excesso de crédito liberado - crescem também as reclamações de cobranças de juros. Segundo a advogada Vanessa Janke de Castro, especialista em Direito do Consumidor, são diversas as irregularidades cometidas pelos bancos.
Uma das reclamações mais recorrentes é a omissão da taxa de juros cobradas dos correntistas. A advogada explica que o banco libera automaticamente um limite de crédito ao cliente no momento da abertura da conta-corrente. No entanto, ela alerta que raramente consta a taxa de juro que será cobrada. ''E quando consta (a taxa) o banco não a respeita e cobra de seu correntista juros flutuantes'', diz. É importante lembrar que o Banco Central do Brasil (BC), em circular 2957/99 - normatiza a contagem de juros remuneratórios. O anexo 2, que trata de cheques especiais e contas garantidas, determina que os juros só podem ser cobrados pelos bancos em dias úteis.
''Porém, os juros são cobrados em dias corridos, contrariando assim o que determina o Banco Central'', comenta Vanessa. Outra falha apontada é a renovação automática do contrato. ''Em operações bancárias a renovação só pode ocorrer se o único dado a ser alterado for a data do vencimento com a ratificação das taxas de juros e do limite de crédito contratados no instrumento anterior'', explica. Se houver alteração das taxas de juros ou do limite de crédito, a renovação não poderá ser automática. Nesse caso, torna-se obrigatória a emissão de contrato ou aditivo para corrigir os dados do documento anterior.
''Prorrogar um contrato significa prolongar o prazo original de sua vigência e nas mesmas condições'', diz a advogada. Ela acrescenta que a contratação de empréstimos pode ser feitas em duas modalidades: juros pré ou pós-fixados. No primeiro caso é possível determinar a taxa e definir, ao todo, quanto será pago de juros ao longo do contrato. A segunda opção, com juros pós-fixados, é definida com taxas de mercado, acrescida de juros complementares (spreads). Assim, os encargos da operação são calculados posteriormente, vinculada a um indexador financeiro, sujeito à variação do comportamento do mercado.
Essa variação é apurada e estipulada pelo BC diariamente e pode ser obtida pelos inúmeros indexadores oficiais (CDI e TR); o INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ou o IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. A advogada informa que o entendimento dos tribunais com relação à cobrança das taxas praticadas pelo mercado é a de que os bancos podem remunerar o capital emprestado pela ''taxa média de mercado'', definida pelo BC. No entanto, o Banco Central não divulga em seu site, de forma específica, qualquer informação a respeito da taxa de mercado do dia.
''Não existe sequer uma informação sobre como ela é formada e como deverá ser aplicada'', lamenta Vanessa. Para ser caracterizada como uma operação corrigida pela ''taxa de mercado'', terá obrigatoriamente que ser pós-fixada, cujo índice de correção é desconhecido no ato da assinatura do contrato e seu percentual vai flutuar de acordo com o comportamento do mercado financeiro.''Embora o índice seja desconhecido, o indexador financeiro que vai embasar a correção tem obrigatoriamente que ser contratado. Também tem que ser contratado o percentual do spread, que vai complementar a remuneração do banco sobre o capital emprestado'', completa.

Spread

O spread é o juro complementar de operação, definido individualmente pelas instituições financeiras com base em seus custos e expectativas de lucro. ''Devemos lembrar que cada uma delas tem um custo operacional diferente. O próprio custo da captação de recursos junto a investidores difere entre eles (bancos), os que têm mais credibilidade junto ao mercado pagam menos juros aos investidores'', diz Vanessa. Apesar disso, o próprio BC reconhece a falta de informações sobre os empréstimos com juros pós-fixados. Segundo a instituição, os bancos ''geralmente'' pactuam taxas pós-fixadas de duas formas: CDI + spread ou definem um percentual do CDI.


‘Fal­tare­gu­la­men­ta­ção pa­ra o ­setor’

As ins­ti­tui­ções ban­cá­rias são obri­ga­das a in­for­mar ao Ban­co Cen­tral (BC), re­gu­la­das pe­la Cir­cu­lar 2957/99, as ta­xas pra­ti­ca­das an­te­rior­men­te à da­ta de con­tra­ta­ção de em­prés­ti­mos. ‘‘É des­ne­ces­sá­rio di­zer que pe­la fal­ta de uma re­gu­la­men­ta­ção cla­ra e pre­ci­sa so­bre a for­ma­ção de ta­xa de mer­ca­do os ban­cos pas­sa­ram a apli­car a ta­xa que me­lhor aten­de ­seus an­seios de ­lucro’’, sa­lien­ta Va­nes­sa Jan­ke de Cas­tro, es­pe­cia­lis­ta em Di­rei­to do Con­su­mi­dor. Ela acres­cen­ta que a ca­pi­ta­li­zaa­ção de ju­ros em che­que es­pe­cial é ve­da­da pe­la sú­mu­la 121 do Su­pe­rior Tri­bual Fe­de­ral.
Is­so ocor­re quan­do o clien­te uti­li­za sis­te­ma­ti­ca­men­te o li­mi­te do che­que es­pe­cial. Na maio­ria dos ca­sos, são co­bra­das ju­ros so­bre ju­ros, o que ele­va o sal­do de­ve­dor no fim do pe­río­do. ‘‘Is­so é ca­pi­ta­li­za­ção por­que os ju­ros são so­ma­dos ao sal­do de­ve­dor, e so­bre o re­sul­ta­do cal­cu­lam-se no­vos ­juros’’, afir­ma Va­nes­sa. Os ban­cos por sua vez ale­gam que tal pro­ce­di­men­to não ca­rac­te­ri­za ca­pi­ta­li­za­ção de ju­ros, is­so po­que se o cor­ren­tis­ta não co­bre o va­lor dos ju­ros de­bi­ta­dos es­tá se uti­li­zan­do de no­vo cré­di­to, to­man­do no­vo em­prés­ti­mo.
Com is­so o en­car­go in­cor­po­ra­do ao sal­do de­ve­dor é um no­vo em­prés­ti­mo, so­bre o ­qual, pos­te­rior­men­te, são apli­ca­dos no­vos ju­ros que, por sua vez, é tam­bém acres­ci­do ao sal­do de­ve­dor e con­si­de­ra­do co­mo no­vo em­prés­ti­mo. ‘‘Di­zer que acrés­ci­mo dos ju­ros ao sal­do de­ve­dor é con­ces­são de no­vo cré­di­to, é uma in­ver­da­de evi­den­te, por­que é cla­ro que es­sa con­ces­são na­da con­ce­de ao mu­tuá­rio. O no­vo em­prés­ti­mo não ­traz, pa­ra ele, cré­di­to al­gum, por­que ao in­vés de au­men­tar sua dis­po­ni­bi­li­da­de, au­men­ta sua ­dívida’’ ex­pli­ca Va­nes­sa. (C.E.K.)

mockup