Overbooking é uma prática utilizada pelas companhias aéreas para que o avião esteja sempre lotado. A empresa aérea vende um número de passagens maior do que o número de assentos disponíveis e quando o passageiro chega ao aeroporto para fazer o check-in descobre que não há mais assentos disponíveis no avião e é impedido de embarcar.

Imagem ilustrativa da imagem Overbooking: saiba mais sobre esta prática abusiva
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Embora as empresas saibam que esta é uma prática abusiva, a maioria continua usando, mas tenta mascará-la de diversas formas, entre as mais comuns estão: colocar a culpa na alteração da malha área, em problemas meteorológicos, ou ainda, no cenário da pandemia.

A empresa aérea que realiza overbooking viola os direitos do consumidor passageiro que possui todas as garantias decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral.

A Resolução 141 da Agência Nacional de Aviação (ANAC) determina, para o caso de overbooking, que a empresa aérea ofereça as seguintes alternativas ao passageiro: 1) reembolso integral da passagem, incluindo taxa de embarque; 2) reacomodação no próximo voo da mesma companhia ou de outra companhia; 3) remarcação do voo para nova data e horário de conveniência do passageiro, sem custo; 4) concluir a viagem por outra modalidade de transporte (van, táxi, ônibus etc).

O transportador também deverá assegurar assistência material ao passageiro, garantindo a satisfação de suas necessidades imediatas, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, fornecendo-lhe facilidade de comunicação, arcando com a alimentação, hospedagem (quando necessário) e traslado entre hotel e aeroporto até o momento da viagem.

Pensando nos direitos do consumidor, o overbooking não só viola os seus direitos básicos, como configura um descumprimento da oferta e do próprio contrato de adesão pela companhia aérea, causando-lhe transtornos que vão além do mero atraso. Em virtude da falha na execução do serviço, o passageiro pode perder compromissos e/ou passar por situações de constrangimento e estresse. Logo, é inegável a responsabilidade reparatória das empresas aéreas em relação aos danos e prejuízos ocasionados ao passageiro em decorrência de tal prática abusiva.

Larissa M. Reghin Azevedo, advogada e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina