Oswaldo Petrin
Isenção do Cofins
-Com o fim da isenção da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins), a partir de 30 de junho (efeito retroativo), todas as cooperativas - educacionais, habitacionais, agropecuárias, de crédito, de trabalho, médicas - terão de pagar 3% em todas as transações efetuadas com os cooperados. É que o governo decidiu alterar o texto da Medida Provisória (MP) 1.858, na sexta edição, de 29 de junho, atingindo as mais de 5 mil cooperativas de todo o País. Pela medida, elas ficam obrigadas a pagar a contribuição do Cofins sobre os atos cooperativos - os praticados com os cooperados, que sempre foram isentos. A mudança quase passou despercebida, pois foi incluída no fim da MP, no Artigo 23, que revoga vários ítens de legislações anteriores.
-O Marcelo Henrique da Silva, consultor tributário da Business Contábil e Jurídico, de Londrina, escreve para a coluna alertando que a medida incorre em erro jurídico e não resiste a menor análise técnica. Observe que a isenção da Cofins às cooperativas está na Lei Complementar 70/91 que é clara: São isentas da contribuição as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica. Abre-se aqui uma dúvida: é possível uma medida provisória (MP), que poderá se transformar em Lei Ordinária, acabar com uma isenção concedida por Lei Complementar?.
-Os maiores juristas do país afirmam que não. A Lei Complementar 70/91, de 30/12/91, que institui a Cofins, não pode ser alterada por Lei Ordinária, seja para excluir isenções, seja para alargamento da base de cálculo daquela contribuição.
-A Lei Ordinária, para ser aprovada, depende de quórum simples ou seja, metade mais um dos congressistas presentes. Já a Lei Complementar só pode ser aprovada por quórum qualificado, ou seja 2/3 do Congresso Nacional.
-A superioridade da Lei Complementar, em matéria tributária, é evidente - observa o consultor tributário Marcelo H. da Silva. A Lei Complementar 70/91 não pode ser validamente alterada, em nenhum dos seus dispositivos, por lei ordinária.
-Em resumo, a revogação adotada pela MP 1858 é inconstitucional e, como outras arbitrariedades deverá ser decidida pelos tribunais, prevê o consultor tributário. A dúvida de algumas cooperatias esta semana é se devem ou não fazer o recolhimento do Cofins, enquanto a batalha judicial perdurar.
-O assessor jurídico da OCB, Reinaldo Damasceno também considera ilegal. Ele explicou que a medida deverá afetar muito a produção agrícola, pois é comum os cooperados repassar a soja ou o milho, por exemplo, para a cooperativa processar e revender, e agora as operações serão tributadas. Os atos cooperativos são os mais praticados pelas cooperativas.
Leitor/café
Sábado é dia de correspondências - correio, telefone, e-mail -, com opinião dos leitores. Antônio Frederico, de Ibiporã, apostou na alta do café com base nas previsões de geada. Segurou o produto, a geada (graças a Deus) não veio.
Leitor/preço
Como as previsões não se confirmaram, o preço caiu. Deixei de vender a R$ 168,00/saca. Agora não passa de R$ 138,00. Esta também é a situação de Antero A. França, de Jacarezinho, e Lair Lavachi, de Ivaiporã.
Leitor/seguro
Erro de previsão também impediu investimentos nas safrinhas de milho e soja porque ninguém estava a fim de desperdiçar. E o banco não financiou por causa do risco. O agricultor perdeu financiamento e o seguro que viria com ele.
Leitor/isenção
Marcelo Henrique da Silva, consultor tributário, Londrina: A revogação da isenção do Cofins às cooperativas (MP 1858) é inconstitucional e só favorece o caixa do governo, que tenta estancar a sangria dos gastos públicos a ferro e fogo.
Leitor/isenção
Como outras arbitrariedades, essa também deverá ser decidida pelos tribunais, a favor dos contribuintes, no caso as cooperativas. (O assunto, levantado pelo consultor tributário) é abordado com mais detalhes no alto da coluna.





