OPINIÃO
Os royalties de Itaipu
O governo do Paraná formulou solicitação ao governo federal para que fossem antecipados os recursos provenientes da compensação financeira prevista na Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 7.990/89, o que se convencionou denominar de royalties de Itaipu.
Segundo consta, através de notícias veiculadas pelos jornais e mensagem do governo enviada à Assembléia Legislativa, a proposta do Executivo consiste na realização de uma operação de crédito em valor equivalente a 23 anos de compensação financeira, creditados em 8 anos – comentário da imprensa, pois nem o texto da Lei existe definição quanto a prazo – através de títulos da União, resgatáveis no mesmo prazo, tendo como garantia de pagamento a cessão de direitos, pelo Estado do Paraná, sobre os recebíveis de Itaipu.
Para remover aparentes óbices à operação pretendida, o governo federal editou medida provisória – MP nº 1.913-8/99, que alterou a Lei nº 7.990/89, prevendo a admissibilidade da utilização dos recursos da compensação financeira no pagamento de dívidas com a União, e suas entidades, e na capitalização de fundos de previdência.
Objetivando dar respaldo jurídico à sua pretensão, o governo do Estado enviou mensagem à Assembléia Legislativa promovendo alteração na Lei nº 5.515/67, para permitir que o Fundo de Desenvolvimento Econômico possa aplicar recursos seus na capitalização do fundo de previdência instituído pela Lei nº 12.398/98.
Esse o quadro em que se apresentam as condições para a operação pretendida pelo Governo do Paraná. A respeito dele, impõem-se algumas constatações:
1. Não se trata, como tem sido veiculado, de operação de antecipação dos royalties devidos por Itaipu. Fosse assim, a empresa binacional, real devedora, seria quem estaria encarregada de adiantar os valores. Na verdade, trata-se de operação de crédito garantida pelos direitos decorrentes da compensação devida por Itaipu, que seriam cedidos ao agente financiador.
2. Quanto à natureza da operação, não restam dúvidas de que se trata de operação de crédito entre a União e o Estado do Paraná. A despeito de opinião oficial de autoridade estadual, no sentido de que a operação seria uma venda de ativo, é preciso considerar que o Poder Executivo da União não pode ser comparado a um armazém de secos e molhados, que compra e vende como se fosse um estabelecimento comercial. A União apenas emite moeda, títulos, celebra contratos administrativos decorrentes de licitações e fiscaliza operações financeiras.
3. A operação engendrada pelo Governo do Paraná se assemelha em muito a operações realizadas pelos servidores públicos estaduais. Estes, diante dos baixos salários não reajustados há anos, quando necessitam de recursos acabam por procurar uma dessas casas de agiotagem, que obtém como garantia do tomador uma autorização para desconto em folha das prestações do empréstimo consumado. Pretende o Governo do Paraná que a União cumpra o papel da casa de agiotagem; e pretende o próprio Governo atuar como o servidor em desespero. Porém, o Tesouro Federal não é órgão investido de atribuições de instituição financeira, razão pela qual não pode operar como agente ofertante de crédito, seja qual for a modalidade.
4. Denominar a operação pretendida como venda de ativos significa o mesmo que chamar papagaio de jacaré. O Governos, além de desarranjar as finanças públicas estaduais, agora pretende inovar alterando conceitos e desarranjando a natureza jurídica de uma operação de crédito. Convenhamos!
5. Assim, como operação financeira que é, a engenharia necessária à sua viabilização exige a deliberação privativa do Senado Federal, nos termos previsto no art. 52 da Constituição Federal.
6. Além de tudo isso, há vedação de natureza constitucional impedindo que se perpetue a pretensão do Governo do Paraná. O inc. X, do art. 167, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98, proíbe a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
7. Certamente, seria fora de propósito argumentar-se que os recursos pretendidos não estariam contemplados na vedação constitucional. Evidente que o fundo de previdência só existe com a finalidade de pagar despesas com pessoal – inativos e pensionistas.
8. O Governo do Paraná, desse modo, ao indicar que a chamada antecipação dos recursos dos royalties de Itaipu seria para prover o fundo de previdência, além de comprometer receitas futuras, pretende violar, presentemente, a própria Constituição da República. Tal circunstância, evidentemente, será afastada pelo próprio Governo Federal, ou pelo Poder Judiciário, que dará cabo à afronta que se pretende perpetrar contra a ordem constitucional e as gerações futuras.
JOSÉ MARIA FERREIRA é deputado Estadual pelo PSDB e 2º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

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