Muito do que está à disposição para o consumo, desde produtos de limpeza a sofisticados medicamentos, tem sua origem em complexas e criativas invenções de processos de fabricação. E a garantia do retorno financeiro de anos de pesquisa e trabalho não está apenas no sucesso de produção e comercialização dos mais variados produtos: a adequada proteção dos direitos sobre esses processos é um aspecto fundamental.
Nesse passo, é importante observar que o direito de patente sobre um processo de fabricação não é do efetivo inventor ou daquele que utiliza o processo - independentemente do tempo pelo que o vem fazendo - e sim, daquele que faz o primeiro pedido de registro do processo. Ou seja, os direitos de propriedade industrial sobre processos de fabricação inventados só têm amparo quando objeto do devido pedido de registro de patente no órgão competente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Com a economia globalizada e fronteiras mais flexíveis, contudo, não é suficiente que a proteção dos direitos sobre processos inventados se limitem ao INPI. É fundamental, para uma ampla proteção, que esses cuidados se estendam a outros países onde se pretenda fazer uso dos processos patenteados.
Os custos para o requerimento de prioridade e registro de patente de processos de fabricação em diversos países inibe os detentores desse direito de o fazerem, ou em muitas das vezes, limita o número de países destinatários do requerimento. Como consequência, ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses contados do depósito da patente, conforme previsto no ART.4 da Convenção de Paris (no Brasil recepcionada pelo decreto 75.572 de 08/04/1975), impossibilita a patente do processo com prioridade (retrocesso no tempo) em outros países. A partir de então passa a ser possível e legal a utilização por outras pessoas desse mesmo processo, em países onde a patente não esteja registrada.
Não é incomum que empresários mal intencionados tomem conhecimento de interessantes processos de fabricação patenteadas em um país e, aproveitando-se do fato de ter o detentor originário da patente deixado transcorrer o prazo para pedido de registro com prioridade em outros países, passem a fazer uso e mesmo requeiram a patente desse mesmo processo, em outros países. O único remédio contra essa deslealdade é efetivamente o pedido de registro de patente no maior número possível de países em que possa haver um interesse comercial.
Felizmente, por outro lado, a legalidade de utilização do processo patenteado em outro país se restringe às suas fronteiras. É assegurado ao detentor dos direitos de patente sobre processos de fabricação em algum país da União (composta pelos países signatários da Convenção de Paris) o direito de impedir que um produto obtido através de um processo patenteado ingresse legalmente (através de importação) no país onde a patente estiver registrada. O art. 5º da Convenção de Paris é categórico ao dispor que ''quando um produto for introduzido num país da União no qual exista uma patente protegendo um processo de fabricação desse produto, o titular da patente terá, com referência ao produto introduzido, todos os direitos que a legislação do país de importação lhe conceder, em virtude da patente desse processo, com referência aos produtos fabricados no próprio país''.
Assim, a partir do ingresso no Brasil de produto obtido com processo de fabricação que aqui estiver patenteado - ainda que produzido com liberdade no exterior - passa a ser aplicável a Lei de Propriedade Industrial Brasileira (Lei 9.279/96), em todo o seu âmbito. Isso significa que é possível que seja impedida a própria importação do produto fabricado no exterior com uso de processo patenteado no Brasil. A adoção dessa medida encontra respaldo no artigo 184 da Lei de Propriedade Industrial que dispõe que ''comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento''.
Impedir a importação é um mecanismo destinado a impedir a comercialização indevida, no Brasil, de produtos obtidos com um processo patenteado. Uma vez mais a aplicação da Lei de Propriedade Industrial Brasileira protege o detentor da patente, ao dispor em seu art. 43 que a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos produto objeto da patente ou - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
E, se não for possível impedir a importação dos produtos fabricados no exterior através de processo patenteado no Brasil, ainda resta outra medida, a ser adotada quando da efetiva entrada dos produtos no País: trata-se de medida criminal de busca e apreensão dos produtos importados. O procedimento se inicia através de uma queixa crime, seguida da medida cautelar de busca e apreensão. A Lei 9.279 prevê o acompanhamento do procedimento por um perito, dispondo em seu art. 201 que ''na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Toda a atenção para a adequada e mais ampla possível proteção aos processos de fabricação é fundamental para o sucesso comercial dos produtos originários desse processo, na medida em que a concorrência, quando desleal, traz evidente prejuízo a quem investiu tempo e dinheiro em estudo e pesquisa. Assim, se não for enconomicamente viável o pedido de registro de um processo de fabricação patenteado no Brasil em um elevado número de países do exterior, é fundamental que os detentores da patente estejam atentos aos direitos que lhe confere a lei de Propriedade Industrial Brasileira na proteção de seus interesses, e façam uso dos mecanismos previstos e destinados a impedir a importação ou comercialização de produtos objeto de contrafação - ainda que produzidos e comercializados livre e legalmente em outros países.
Atente-se que a lei protege o detentor da patente também das tentativas de dissimulação de produtos, já que veda, também, a exploração, por concorrente, de produto similar, obtido através de um mesmo processo de produção já patenteado. Um estímulo a que se lance mão dos mecanismos ofertados pela Lei 9.279 está no art. 44º, que determina que o ônus de provar que não se trata de crime contra a patente é do ''suposto contrafator''.
- SILVIANE SCLIAR SASSON é advogada sócia-sênior do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados.

mockup