Os cuidados com os cheques pré-datado e especial
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sexta-feira, 02 de maio de 2003
Marilena Lazzarini<br> Especial para a AE 
São Paulo No assunto finanças, uma das orientações mais frequentes dos organismos de defesa do consumidor é a preferência pelas compras à vista. Os altos juros cobrados nas transações a prazo explicam a cautela recomendada. No entanto, como nem sempre é possível pagar no ato da compra, o comércio criou informalmente o cheque pré-datado, e os bancos passaram a oferecer alternativas como o cheque especial, o cartão de crédito e outros tipos de financiamento.
Se focarmos apenas a questão dos cheques, esta é uma ordem de pagamento à vista (artigo 32, da Lei nº 7.357/85). Contudo, não existe lei que obrigue uma pessoa ou empresa a aceitá-lo. No caso do pré-datado, o perigo é o consumidor ter uma surpresa desagradável com o débito do cheque antes do prazo combinado.
Hoje, existe um entendimento da Justiça admitindo que o fornecedor que apresenta cheque pré-datado antes da data programada deve responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor (artigo 6º, VI, e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). O banco não pode ser responsabilizado, pois o cheque é um título de crédito à vista, ou seja, qualquer cheque pode ser descontado no momento de sua apresentação à instituição financeira.
Recentemente, a Justiça deu ganho de causa a uma consumidora que teve um pré-datado descontado antes do prazo. A empresa (ré da ação judicial) foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Mas ainda não há consenso sobre o direito à indenização nesses casos. Enquanto ainda prevalecem múltiplas interpretações, o melhor é o correntista apenas emitir um pré-datado quando confiar no fornecedor.
Alguns cuidados também podem ajudar a evitar aborrecimentos. Por exemplo, o cheque deve ser nominal e preenchido com a data em que deverá ser depositado, e não com a data da compra. Evite assinar o cheque no verso, pois o mesmo poderá ser repassado a terceiros, que poderão descontá-lo antes da data firmada entre o consumidor e o fornecedor. Para maior segurança, é bom pedir para constar da nota fiscal o número do cheque e a data em que deve ser descontado.
Caso seu cheque pré-datado seja debitado antes da data programada, recorra ao Juizado Especial Cível (JEC) para exigir uma restituição do fornecedor. O JEC aceita causas cuja indenização não ultrapasse 40 salários mínimos. Acima desse valor, apenas a justiça comum pode ser acionada.
Já o cheque especial é um dos tipos de financiamento bancário que respondem pelas taxas mais elevadas de juros. Uma pesquisa da Fundação Procon-SP revelou que a taxa média cobrada por 13 bancos no cheque especial foi de 9,49% ao mês, ou 196,67% ao ano. O perigo é o correntista passar a acumular uma dívida no cheque especial, que pode se transformar numa ''bola de neve'', aumentando ainda mais por causa dos juros.
Para evitar tal situação, o melhor é evitar o uso do limite. Se não for possível, preste atenção às taxas que o banco cobra. A instituição é obrigada a apresentar, no momento da contratação, a taxa de juros que irá cobrar sobre o cheque especial.
Na prática, os bancos alteram essas taxas constantemente e unilateralmente, ou seja, sem o prévio conhecimento e consentimento do correntista. Porém, tal prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e pode ser questionada. Caso você encontre dificuldade em obter informações sobre essas taxas, deve solicitá-las ao banco por escrito.
Se tiver queixas contra cobranças abusivas ou mesmo por desconhecer o que está sendo cobrado pelo banco, reclame aos órgãos de defesa do consumidor, como o Idec e o Procon, ou mesmo à Justiça ou ao Banco Central (órgão fiscalizador dos bancos).
* O IDEC é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 15 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (0xx11) 3874-2152 / www.idec.org.br.


