Os benefícios da correção monetária das demonstrações financeiras - Sérgio Costa Filho
OPINIÃO
Os benefícios da correção
monetária das demonstrações financeiras
A metodologia da correção monetária das demonstrações financeiras foi instituída pela Lei nº 1474 de 1.951, e sucessivamente aperfeiçoada através dos anos, até ser institucionalizada na lei comercial (lei nº 6.404/76 ) e na lei fiscal (Dec.-lei nº 1.598/77).
Porém, através da lei nº 9.249/95, foi determinada a sua extinção, para fins fiscais, o que causou grande preocupação e polêmica entre empresas e consultores.
Todos sabem que o País, desde a instituição do Plano Real, continua vivenciando um processo inflacionário, que se estende, até os dias de hoje. Para as empresas, de modo geral, o fato de não transferir os índices inflacionários para os seus balanços, poderá ocasionar no recolhimento de tributos sobre lucros totalmente ilusórios e não existentes.
A falta da correção monetária nos balanços das sociedades pode gerar um recolhimento de Imposto de Renda sobre uma parcela que não corresponde a um aumento patrimonial, mas sim ao próprio capital da empresa. Portanto, a extinção desta atualização distorceu totalmente o conceito de lucro.
A tributação sobre o patrimônio gera o chamado efeito confiscatório, ora rechaçado pela ordem constitucional. Por exemplo: em uma economia onde a inflação chega a 10% ao ano, em 10 anos 100% do patrimônio das empresas seriam confiscados pelo governo.
A legislação ordinária do imposto de renda estabelece que o lucro real das pessoas jurídicas deve ser determinado a partir das demonstrações financeiras. Por sua vez a lei das sociedades anônimas (nº 6.404/76, em seus artigo 185), estabelece que, em síntese, nas demonstrações financeiras deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, contrariando o disposto atualmente pela lei fiscal.
A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, que geralmente se confunde com o seu fato gerador, é o lucro apurado através de adequada escrituração contábil dos fatos econômicos dos quais resulta, neles se incluindo, os efeitos inflacionários.
Quem mais perde com a extinção da correção monetária nos balanços são as empresas com patrimônio líquido maior que o ativo permanente, isto é, empresas altamente capitalizadas. Pelas regras contábeis, estas empresas deverão gerar uma despesa de correção monetária que, no final das contas, dará origem a uma receita menor, e após um lucro menor.
Sem a possibilidade de corrigir as contas do balanço, estas empresas capitalizadas perdem a despesa e ficam sem esse mecanismo para reduzir o Imposto de Renda a pagar.
Para empresas em que a situação é oposta, isto é, apresentando um ativo permanente maior que o patrimônio líquido, gerariam um saldo credor de correção monetária de balanço, e com isso constituindo um lucro maior.
Com o fim da atualização dos balanços para fins tributários, as empresas com valores altos em ativo permanente acabam sendo beneficiadas no início, pois acabam calculando um Imposto de Renda sobre um lucro inferior.
A situação inicial, no entanto, não alivia por completo estas sociedades, pois deve haver uma preocupação com os efeitos dos resultados futuros da falta de atualização das contas do balanço, pois as distorções poderão ser sentidas na contabilização, por exemplo, das despesas de depreciação ou no momento da venda de ativos.
No caso da venda de bens dessas empresas, será observado um ganho de capital muito superior àquele gerado se houvesse a correção monetária de balanço, pois no seu valor estará incluído não somente o lucro, mas também os reflexos dos índices provenientes da inflação do período.
Vale ressaltar também que os prejuízos ocasionados pela exclusão dos efeitos inflacionários nos balanços, além de atingir as empresas, provocam, consequentemente uma redução nos lucros a serem distribuídos aos seus acionistas.
O impacto financeiro da impossibilidade de atualizar os balanços é possível ser observado nas duas situações anteriormente citadas, sendo que como exemplo, citamos o caso de um cliente do nosso escritório, onde utilizando-se da sistemática atual calculou o seu IR a pagar sobre um lucro anual de R$ 54,17 milhões, porém ao atualizar monetariamente as contas do balanço pagaria o imposto sobre um lucro de R$ 30,37 milhões.
Diante dos reflexos cada vez mais evidentes em seus resultados, as empresas estão começando, com mais frequência, a brigar na Justiça pelo direito de aplicar a correção monetária nas suas demonstrações financeiras.
O Poder Judiciário tem proferido decisões, mesmo que ainda em pequeno número, no sentido de permitir a atualização das contas do balanço desde 1.996. Cabe, portanto, aos administradores proteger simultaneamente os interesses da empresa e de seus acionistas, tomarem as medidas administrativas ou judiciais cabíveis que se fizerem necessárias.
SERGIO COSTA FILHO é advogado especializado em Direito Tributário e Empresarial, em Curitiba.
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