ORIENTAÇÃO
A substituição do veículo defeituoso
São inúmeros os casos de consumidores que recorrem ao Judiciário para obter das concessionárias e das montadoras a substituição do veículo ou a restituição do valor pago em razão de defeito que só surgiu após a compra.
O Código de Defesa do Consumidor, através das regras contidas nos artigos 18 e 19, tornou uma realidade algo que antes era quase impossível, a substituição de um veículo recentemente comprado ou a devolução do valor pago em razão do produto ser defeituoso.
Depois de completados dez anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor é possível afirmar, com total segurança, que, nos dias atuais, o consumidor tem no Judiciário um aliado contra as mazelas de que é vítima num mundo de consumo desenfreado.
Um bom exemplo é o caso do mineiro Marcio Lima Gurgel que adquiriu um veículo Logus, GLS 2000i, em 1994. Ao usar o veículo, Gurgel notou a existência de vários problemas, como barulho nas suspensões, na troca de marchas e defeito no sistema de freio, entre outros.
Várias foram as idas até a concessionária para que os defeitos fossem corrigidos. Para ser mais preciso, Gurgel esteve com o veículo na concessionária em 15 ocasiões. Nem assim todos os defeitos foram satisfatoriamente resolvidos.
Gurgel resolveu que não queria mais aquele veículo, pedindo a concessionária a sua troca por outro. O pedido foi negado, sob a alegação de que todos os defeitos haviam sido solucionados adequadamente e o veículo estava em plena condição de uso. Outra alternativa não restou a Gurgel senão recorrer ao Judiciário.
Demorou, mas ele teve o seu direito reconhecido definitivamente. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que tinha confirmado a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para condenar a concessionária e a montadora a restituir, com juros e correção monetária, a quantia para compra do veículo.
A decisão do STJ constitui importante precedente jurisprudencial na medida em que consagrou o entendimento de que o consumidor não está obrigado a identificar e tampouco indicar o defeito do veículo, pois este é um ônus do fornecedor, leia-se concessionária e montadora.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entendeu que o consumidor não está obrigado ''a descobrir o defeito que a própria vendedora do produto não detectou, apesar do tempo em que ele esteve nas mãos para conserto.''
A decisão é justa e demonstra o quanto tem sido clara a disposição do STJ na aplicação do Código de Defesa do Consumidor em benefício da parte menos favorecida.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do Bonijuris, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania.
E-mail:lcrocha@rocha advogados.com.br





