OPINIÃO
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 19 de novembro de 2001
Luiz Carlos da Rocha 
O consumo de importados
Uma das situações que mais tem gerado transtorno e perplexidade nas relações de consumo surge quando o consumidor adquire produtos importados durante viagens ao exterior ou mesmo através dos meios de comunicação (internet, televisão, correio, etc). Quem deve ser responsabilizado pelos defeitos do produto? Pode o consumidor responsabilizar a empresa que comercializa a marca do produto no território nacional, mesmo tendo adquirido o produto em outro país ?
Sistematicamente os representantes brasileiros das diversas marcas de produtos importados sustentam que não podem ser obrigados a garantir produto produzido e comercializado pela matriz ou filiais no exterior. Ou seja, o representante brasileiro só poderá ser responsabilizado pelo defeito no produto quando ele tenha sido o vendedor ou o importador do produto ou possa ser a ele imputada qualquer relação de solidariedade.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema e o julgamento revelou o quanto a questão é polêmica.
Naquele julgado (Recurso Especial nº 63.981/SP) os ministros divergiram quanto à interpretação do inciso primeiro, do parágrafo terceiro, do artigo 12º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: ''O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quanto provar que não colocou o produto no mercado''.
A interpretação da maioria dos ministros foi favorável ao consumidor, pois eles concluíram que: ''Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País ...
''O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje bombardeado diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de precedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca ... Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos''.
Ou seja, a conclusão é no sentido de que o representante da marca no Brasil deve arcar com a garantia dos defeitos dos produtos dessa mesma marca, ainda que tenham sido adquiridos no exterior. É uma bela solução para o consumidor brasileiro.
LUIZ CARLOS DA ROCHA é diretor da Rocha Advogados Associados S/C, Consultor do BONIJURIS, Diretor do Núcleo Brasil de Cidadania.
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