OPINIÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil a pagar 50 salários mínimos de dano moral ao seu cliente João Carlos Paolilo porque a instituição financeira, sem avisar previamente, reduziu o limite do cheque especial da conta corrente de R$ 6 mil para R$ 4 mil e, em seguida, devolveu cheque por falta de provisão de fundos.
Com a redução do limite, a conta que estava com saldo credor de R$ 2.183,11 passou para um saldo credor de apenas R$ 183,11. Com isso, um cheque no valor de R$ 2.130,00 acabou sendo devolvido por falta de fundos. Nem é preciso muito esforço para ver o constrangimento moral a que foi submetido o consumidor João Carlos pela devolução do cheque por falta de provisão de fundos, sobretudo porque, legalmente, a hipótese configura crime de estelionato.
O caso é exemplar porque permite esclarecer diversas dúvidas que frequentemente habitam o cotidiano nos consumidores dos serviços bancários. A primeira lição que se extrai é que o Tribunal de Justiça da Bahia havia cassado a sentença de primeiro grau porque o juiz havia presumido a existência do dano moral. Entendeu o Tribunal local que o dano moral não se presume, ou seja, deve ser demonstrado com prova robusta e contundente de que o ato maculou a honra e o crédito do ofendido.
O STJ, diversamente, afirmou o entendimento de que a simples narrativa dos fatos já indicava suficientemente a existência do dano moral, sem a necessidade de produção de outras provas além da demonstração de que houve a devolução de um cheque por falta de fundos. Na verdade, agiu corretamente o STJ porque a jurisprudência brasileira já se tornou pacífica no sentido de que, nessas hipóteses (por exemplo, devolução indevida de cheques, protesto de título, registro no Serasa, SPC, Cadin), o dano moral não precisa ser provado. Prevalece, então, uma presunção de que houve o dano moral.
A segunda lição delas diz respeito ao valor do dano moral. O juiz de primeiro grau havia condenado o Banco do Brasil a pagar uma indenização de 10,8 mil salários mínimos. O STJ restaurou a sentença de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização para 50 salários mínimos. O valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau foi absurdo, pois penalizava exageradamente o ofensor e não só amenizava a dor moral, mas também enriquecia o ofendido, o que ofende o espírito que deve nortear as indenizações dessa natureza. Os valores das indenizações em casos dessa natureza, geralmente, são arbitrados em não menos que 50 e não mais que 500 salários mínimos. Ir ao Judiciário pretendendo mais que isso é ilusão, pois só haverá êxito em situações excepcionais, quando, além do dano moral, há dano material.
A última e importante lição é a de que a instituição financeira não pode reduzir o limite do cheque especial sem, previamente, avisar o correntista. Se o fizer e causar danos, a situação não ficará impune.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: [email protected]





