OPINIÃO
A realização de bingos eletrônicos e sorteios de igual natureza tem sempre sido polêmica, motivando acalorados debates sobre a moralidade e legalidade dos chamados ''jogos de azar''.
Com a criação de lei que permitiu a instituição das casas de bingo eletrônico mediante a destinação de parte da arrecadação para entidades filantrópicas e desportivas, sua licitude passou a ser fato incontroverso, e a polêmica passou a residir somente em relação à moralidade dos jogos.
Assim, o setor cresceu e foi modernizado. Como consequência surgiram novas espécies como, por exemplo, os já mencionados bingos eletrônicos realizados pela televisão, sob o patrocínio de clubes sociais e de outras entidades desportivas. De 1994 para cá, é que a realização dos bingos eletrônicos passou a ser mais comum.
Durante a realização de um desses bingos eletrônicos patrocinados pelo Clube Atlético Paranaense, em 1994, houve a queda de energia elétrica, que acarretou na perda do arquivo das cartelas e da ordem em que os números foram sorteados.
A consumidora Ana Maria Spina, que participou do sorteio, procurou a direção do clube para receber o primeiro prêmio (um automóvel, um videocassete e uma televisão), alegando que sua cartela foi vencedora. Baseou suas considerações no fato de que mesmo após haver completado os 25 números de sua cartela, a direção do evento continuou sorteando outros números, o que ocasionou que outras pessoas também ganhassem.
A direção do clube negou o pedido de Ana, alegando que uma perícia feita no videotape do bingo teria demonstrado que sua cartela não fazia parte do grupo ganhador. Inconformada, a consumidora ajuizou ação contra o clube, mas não obteve êxito.
Somente em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, é que a situação foi revertida. A decisão que anulou a sentença de primeira instância foi pautada no entendimento de que a consumidora não teve oportunidade para demonstrar que realmente foi a vencedora do bingo. Dessa forma, o STJ entendeu ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fazendo com que o clube fique responsável por apresentar a prova de que Ana não foi vencedora. Agora, o clube terá que juntar ao processo cópia do tape do bingo sobre o qual se fez a afirmação de que a consumidora não estava entre aqueles que foram sorteados.
A análise do caso demonstra a amplitude do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sempre que exista fundado indício de prejuízo ao consumidor. Portanto deve o consumidor, mesmo nos casos mais peculiares, procurar a satisfação de seus direitos, ainda que pela via judicial, sempre que se sinta lesado.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania.
E-mail: lcrocha@rocha advogados.com.br





