Não é de hoje que tem se agravado a situação financeira atravessada pelas empresas incorporadoras e construtoras de bens imóveis no País. Na verdade, as dificuldades enfrentadas pelo setor atingem proporções elevadas, que, em muitos casos, levam o incorporador a usar de maneira indevida os recursos advindos dos consumidores adquirentes do imóvel. Assim, por muitas vezes os recursos acabam sendo investidos para saldar credores, bancos e até mesmo para investimentos em outras obras.
O exemplo mais claro dessa situação foi o recente episódio que se verificou com a quebra de uma das maiores construtoras do Brasil, que gerou prejuízo incalculável para mais de 30 mil mutuários em todo o País, sem falar do desemprego que assolou o numeroso quadro funcional da empresa.
Diante dessa situação, aquele consumidor que pretendia aplicar suas economias na aquisição da tão sonhada ''casa própria'', ou até mesmo aquele que simplesmente optou por adquirir imóvel como forma de investimento ou poupança, por receio de sofrer semelhante lesão, acaba por repensar a idéia de aquisição de imóvel.
Ante a dimensão do problema, buscou-se solucionar ou pelo menos minimizá-lo com a recente edição da Medida Provisória 2.221, de setembro de 2001, que traz a possibilidade de vinculação dos recursos financeiros disponibilizados pelo mutuário ao próprio imóvel que está sendo objeto da aquisição.
Essa inovação é realmente importante, na medida em que garante ao consumidor a segurança no trato com o incorporador/construtor, que, mesmo querendo, não consegue destinar os fundos recebidos do consumidor a outros fins que não a realização do próprio empreendimento. Ou seja, se a empresa incorporadora optar por vincular o uso dos recursos no próprio imóvel, o consumidor tem a segurança do fato de que o bem que está adquirindo não se comunica com os bens, direitos e obrigações porventura contraídos pelo incorporador.
Através do mesmo dispositivo legal, cria-se também uma forma de fazer com que o patrimônio decorrente do investimento dos consumidores seja completamente desatrelado do patrimônio da empresa incorporadora.
Da mesma forma, caso seja verificada a insolvência ou falência do incorporador, tal situação não atingirá os imóveis daqueles consumidores adquiridos mediante a faculdade trazida pela medida provisória, conforme a já mencionada separação entre os bens do incorporador e o imóvel adquirido pelo consumidor.
Cabe ao consumidor fazer valer seus direitos, salvaguardando aquele imóvel que pensa em adquirir.


Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: lcrocha @rochaadvogados.com.br

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