Tem sido comum nas diversas modalidades de contratos (de compra e venda de imóvel, eletrodomésticos, bancários em geral, etc...) a presença de cláusula prevendo a incidência, e até o aumento, dos encargos contratuais (juros) depois do vencimento do contrato.
A situação se verifica quando há atraso no cumprimento da obrigação e o credor promove a execução do contrato exigindo o pagamento do principal e dos encargos constantes do contrato até o seu efetivo pagamento, ou seja, os encargos contratados são exigidos mesmo depois de vencido o contrato.
Há quem entenda que essa prática é ilegal e abusiva, pois o credor só tem direito de cobrar os encargos contratuais enquanto o contrato se encontra em vigor. Após o vencimento o credor só pode cobrar a correção monetária e os juros de mora, até o máximo de 1% ao mês.
Embora esse entendimento ainda não seja unânime nos tribunais, é preciso registrar que tem sensibilizado um número crescente de julgadores, dada a consistência com que a tese se apresenta.
Há um acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná onde o juiz Rabello Filho sustenta que: ‘‘juros compensatórios ou remuneratórios - pactuação - inadimplemento contratual - resolução do contrato - vencimento da obrigação - cessação de incidência - aplicação, a partir daí, de juros moratórios. Os juros compensatórios (ou remuneratórios) só têm incidência durante a vigência do contrato, ficando fora do âmbito da inexecução. Com isso, havendo resolução contratual por inadimplemento stricto sensu (mora), desde então não há mais aplicação de tais juros compensatórios, incidindo, a partir dali, juros moratórios. A chamada ‘taxa de serviço’, invariavelmente embutida no juro a ser cobrado do tomador do empréstimo, destinada a cobrir perdas com a (eventual) inadimplência, torna inaceitável o argumento do banco, de que sofrerá prejuízo por não continuarem sendo aplicados os juros compensatórios após a resolução contratual, incidindo somente os moratórios. Embargos infringentes rejeitados. ’’ (2º Grupo. Emb. Inf. 110962-0/01. Acórdão n. 898).
Em ocasião mais recente o 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo também decidiu que: ‘‘a partir do inadimplemento, o que se deu antecipadamente, só é lícito cobrar correção monetária, pelos índices oficiais, e juros de mora de 1% ao mês. Nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança de juros remuneratórios para além do vencimento da dívida’’ (4º Câmara, apelação cível n. 795.859-4, Relator juiz Rizzatto Nunes, julgado em 27.09.2000).
Ou seja, o consumidor deve estar atento com o que lhe é cobrado após o vencimento do contrato.
Luiz Carlos da Rocha, Diretor da Rocha Advogados Associados S/C, Consultor do BONIJURIS, Diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail:
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