O valor da indenização do seguro na perda total do veículo
A primeira preocupação de quem adquire um veículo, é contratar um seguro para se prevenir da hipótese de acidentes ou roubos. Entretanto, mesmo assim o consumidor nem sempre está livre das dores de cabeça provocadas pelo infortúnio, sobretudo quando descobre que o valor a receber pelo seguro dependerá de uma avaliação para arbitrar o valor de mercado do veículo na época, o que nem sempre lhe é dito no ato da contratação.
Mas afinal, naqueles casos de perda total do veículo segurado, o valor a ser pago ao proprietário, pela seguradora, é o estipulado na apólice ou o valor de mercado do bem?
Durante muitos anos e com o respaldo de decisões judiciais, as seguradoras pagaram o valor de mercado do bem nas situações em que ocorria a perda total do bem (veículos, imóveis, máquinas, etc ...), em franco prejuízo do patrimônio do segurado.
Ao longo do tempo a matéria foi tornando-se cada vez mais polêmica e cresceu o número de decisões judiciais que entendiam ser direito do segurado receber o valor estipulado na apólice e não o valor de mercado do bem, nos casos em que ocorria a chamada perda total.
A polêmica refletiu-se nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois enquanto alguns ministros entendiam ser a seguradora obrigada somente a pagar o valor de mercado do bem, outros entendiam que o segurado tinha direito ao valor contratado da apólice.
A divergência foi finalmente superada quando a Segunda Seção do STJ, decidiu que:
I - No seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1462 do Código Civil), sobre a qual é cobrado o prêmio.
II - É abusiva a prática de incluir na apólice um valor, sobre o qual o segurado paga o prêmio, e pretender indenizá-lo por valor menor, correspondente ao preço de mercado, estipulado pela própria seguradora.
Assim, o STJ passou a julgar que o valor a ser pago ao segurado nos casos de perda total é o valor da apólice e não mais o valor de mercado do bem. Ora, se o segurado paga o preço do seguro sobre a quantia estipulada na apólice nada mais justo que receba a indenização neste valor. Do contrário, estar-se-ia, com se fez em milhares de casos, promovendo o enriquecimento sem causa da seguradora, a partir do prejuízo do segurado.
Para os leigos, é importante informar que a decisão da Segunda Seção praticamente consolida a jurisprudência do STJ, pois trata-se do órgão que reúne as duas turmas (3º e 4º) que julgam todas as matérias de direito privado naquele Tribunal.
Ou seja, constitui praticamente a última palavra do STJ na matéria, que certamente deverá orientar as decisões de primeira instância, dos tribunais regionais e estaduais.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail:
lcrocha@rocha advogados.com.br





