O superendividamento do consumidor
No caso de consumação do superendividamento, é imprescindível que se faça o mapeamento de seus gastos, receitas e patrimônio
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 02 de outubro de 2024
No caso de consumação do superendividamento, é imprescindível que se faça o mapeamento de seus gastos, receitas e patrimônio
Mariane Guazzi Azzolini
Tem se tornado cada vez mais habitual ao brasileiro aquela sensação de estar sobrecarregado, com dificuldades reais de administrar e saldar as inúmeras dívidas e obrigações que lhe cabem. Dados do Banco Central do Brasil confirmam, em frias estatísticas, o crescente endividamento que grassa por inúmeras camadas da nossa sociedade.
Dentro desse contexto, tem aumentado, em igual velocidade, aquilo que se convencionou chamar de superendividamento, que, é forçoso reconhecer, apresenta repercussões não só sociais e patrimoniais, mas também emocionais e mesmo de saúde mental. O já famoso livro “Scarcity: Why Having Too Little Means So Much” catalogou com rigor acadêmico as muitas implicações que o excesso de demandas e de obrigações financeiras acarreta à população afetada por esse fenômeno.
Como o próprio nome já revela, o superendividamento é o cenário em que o consumidor se encontra numa posição em que, não obstante sua boa-fé, não consegue fazer frente a suas obrigações financeiras. Ou seja, as dívidas contraídas extrapolam os ganhos auferidos pelo consumidor e comprometem, assim, a sua capacidade de fazer frente às despesas essenciais para a preservação de sua dignidade: alimentação, moradia, educação, dentre outros.
Diante desse contexto é que adveio a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21), como um meio de se tentar prevenir e auxiliar o consumidor que se encontra inserido nessa situação, trazendo novas regras ao Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto: à oferta de crédito, publicidade, educação financeira e renegociação de dívidas, visando dar uma maior proteção aos consumidores, protegendo-os contra potenciais abusos cometidos por fornecedores.
É importante destacar que as dívidas de consumo são aquelas relacionadas a boletos, carnês, contas de água e luz, empréstimos, crediários e parcelamentos em geral. Não entram nessa categoria as dívidas fiscais (impostos e tributos), habitacionais, rurais ou de pensão alimentícia.
Referida lei é de extrema relevância, posto que introduziu a possibilidade do consumidor propor uma ação judicial visando a integração dos contratos pactuados e a repactuação de suas dívidas com seus credores, o que é feito através de um plano judicial de pagamentos dos seus débitos de acordo com suas condições e possibilidades financeiras.
Dessa forma, o instituto do Superendividamento procura afastar o consumidor do estado de insolvência em relação aos seus fornecedores; busca-se, com a cooperação dos envolvidos, consumidor e fornecedores, fazer com que o primeiro supere a sua condição de insolvência e seja reincluído na sociedade de consumo (art. 4°, inc. X, do CDC).
No caso de consumação do superendividamento pelo consumidor, é imprescindível que este faça o mapeamento de seus gastos, receitas e patrimônio. Para auxílio nessa tarefa, existem inúmeros aplicativos e mesmo o singelo caderno de anotações de receitas, despesas etc, a fim de que visualize e tenha o legítimo conhecimento de sua situação econômica.
Portanto, consumidor, se você se identificou com a situação aqui tratada, busque a orientação de um advogado especialista em Direito do Consumidor para orientá-lo quanto às alternativas e medidas a serem tomadas para que sua condição seja revertida.
Mariane Guazzi Azzolini, advogada integrante da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados de Londrina