O contrato, afetado pela forte crise cambial de janeiro de 1999, quando o dólar disparou valorizando-se em 60%, obrigou o governo federal a mudar a sua política de paridade de câmbio, ocasionando excessivo aumento das prestações desta espécie de contratos. A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor, que contém dispositivos que autorizam a modificação de cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou ainda a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tal como é o caso dos contratos reajustados em dólar. Assim, diante da destruição da relação de equivalência entre prestações e o bem oferecido (o bem passou a valer muito menos que a prestação), o Judiciário, observando esta desproporção, decidiu por anular a cláusula de correção cambial em substituição ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
No caso, a desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau intenso de oscilação a ponto de caracterizar onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas.
O voto vencedor foi de autoria da Ministra Nancy Andrighi, seguido pelos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito. Ainda que seja esta a primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos de leasing com prestações vinculadas à variação cambial do dólar e, embora tenha eficácia restrita ao caso específico daquela situação, pode servir de precedente para milhares de consumidores que se encontram na mesma situação. A partir de agora, então, as pessoas que tiverem contratos neste período e cujas prestações foram submetidas à variação exagerada do dólar, poderão reivindicar na Justiça os direitos de desconstituir a eficácia e aplicabilidade desta cláusula.
Todavia, não se pode afirmar, categoricamente, que em todos os casos os consumidores poderão ser ressarcidos por esse prejuízo. Isto porque, muitos, diante da excessiva onerosidade das prestações, deixaram de pagar o contrato; outros, depositaram em juízo a importância que entendiam como correta e equilibrada, discutindo-se a posteriori a revisão do contrato; outros, porém, quitaram integralmente o contrato e também estão com demandas junto ao Poder Judiciário. Estes últimos, muito provavelmente, serão ressarcidos.
A decisão contribuiu ainda para determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, fornecedoras de serviços e mercadoria (dinheiro), tornando a discussão judicial referente a revisão dos contratos bancários mais concreta com a atual normativa brasileira.
Vale dizer, ainda mais, que essa decisão é um marco histórico no Poder Judiciário brasileiro de forma que, quando se trata de relação de consumo, está se aplicando efetivamente o Código de Defesa do Consumidor.
CRISTIANA LACERDA DE OLIVEIRA FRANCO é advogada do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados.

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