O auxílio-doença parental foi aprovado pelo projeto de lei 286/14 em maio de 2015. Concede-se o auxílio-doença parental aos segurados do INSS que, por motivo de doença grave do cônjuge, ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, necessitem afastar-se de suas atividades laborativas para cuidar de seu dependente. O dependente deve necessitar de cuidado constante, ou em caso de acompanhamento em internação hospitalar, UTI, até o limite máximo de 12 meses.
Vejamos o ue dispõe o artigo 63 – A, da lei 8.213/91.
"Art. 63 - A: Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de 12 meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento".
Assim, como é o caso de algumas doenças graves, por exemplo, o câncer, o que pode trazer transtornos maiores para a família, diante do problema de saúde e da dificuldade financeira devido à desistência do emprego. São para estas situações adversas que o auxílio-doença parental será concedido pela Previdência Social.
Lembrando que, para fazer jus ao benefício, o ente familiar deverá ser acometido por uma doença grave, que ocasione na família um sofrimento nos casos descritos acima.
Desse modo, este benefício, cumpre com a função social de dar cobertura na sua totalidade aos seus segurados, cumprindo com os princípios dos direitos humanos com os artigos 5º, 6º, 7º, 194º, 201º, todos da Constituição Federal de 1988.

Elisangela Guimarães de Andrade, advogada

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