Muitos consumidores ao retornarem de férias ou períodos em que se ausentam de suas residências, se deparam com contas de serviços prestados continuadamente, tais como telefonia fixa e TV a cabo que, de fato, tiveram os serviços prestados, mas não utilizados durante o período.
Contudo, embora muito pouco divulgado, é direito do consumidor solicitar a suspensão dos serviços prestados continuadamente, desde que a contratação tenha período superior a um ano e que esta suspensão seja requerida uma vez durante o período de 12 meses, além de não existir débitos inadimplidos.
Importante ressaltar que, nos casos de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura, a assinalada suspensão pode ser solicitada gratuitamente, pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias, desde que preenchidos os requisitos anteriormente mencionados.
Tal direito é hoje garantido pela resolução nº632/2.014, da Anatel, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, sendo matéria também do projeto de lei do Senado 24/2013, ainda em tramitação.
No caso de prestação de serviços de energia elétrica e água, a solicitação ocorre mediante pagamento de taxa de corte e religamento, devendo o consumidor consultar as concessionárias do serviço público para se informar sobre os valores cobrados.
Assim, sempre que necessário se ausentar por período acima de 30 dias e inferior a 120 dias, o consumidor tem direito a solicitar a suspensão dos serviços prestados, desde que preenchidos os requisitos, devendo acionar o Procon e aconselhar-se com um advogado de sua confiança quando ocorrer violação a esse direito.

Marlos Clemente Silva – advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina

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