A vida útil do bem durável
Os consumidores devem ficar alertas com os defeitos que por ventura possam vir aparecer em aparelhos eletroeletrônicos adquiridos em lojas físicas ou virtuais, aqueles comprados via internet. Geralmente o tempo de garantia para esses produtos é de 12 meses a contar da data da emissão do cupom fiscal.
É bastante comum pensar que após o período de 12 meses de garantia legal e a contratual do lojista, a chamada garantia estendida, o defeito oculto apresentado em um aparelho tido como durável, o consumidor deve por conta própria arcar com os custos para o conserto do aparelho, uma vez que a própria assistência técnica autorizada pelo fabricante poderá, nesses casos, cobrar pelo reparo.
Se após a análise do aparelho pela assistência técnica for detectado que este necessita da troca de um item indispensável para o seu funcionamento, não pode ser cobrado ou repassado ao consumidor. Isso porque o fabricante responde pelo vício oculto de produtos duráveis decorrentes da própria fabricação, não se restringindo ao desgaste natural do produto, observando-se o limite temporal para o surgimento do defeito pelo critério de "vida útil do bem".
Por esse critério, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se tratando de vício oculto que não decorre do desgaste natural do produto "durável", mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que se detectar o defeito, mesmo após ter expirado o prazo contratual de garantia, conforme a redação do art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independentemente do prazo de garantia, seja ela qual for, a comercialização de um bem considerado durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, configura um defeito de adequação, nos moldes do art. 18 do CDC e evidencia ainda a quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais de consumo.

Edilson Panichi – advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor, OAB/Londrina.

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