A saúde no Brasil é direito de todos e dever do Estado. Para atender esse objetivo, e garantia constitucional, o Estado criou o SUS (Sistema Único de Saúde), que é um sistema formado por várias instituições da União, Estados e Municípios, e também pela iniciativa privada, que tem por meta realizar serviços e atuações gratuitas, na área da saúde, em benefício da população.
Embora tudo isso seja bem conhecido, poucos se dão conta de que a relação jurídica entre os pacientes e o SUS, por meio de seus entes, também se enquadra na categoria de relação de consumo, independentemente de sua gratuidade. Aliás, embora os serviços e produtos oferecidos não sejam remunerados diretamente pelos pacientes, os são pelo Estado, geralmente com recursos advindos do pagamento de tributos.
Assim, é possível dizer que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável a essa relação especial, o que traz consigo, como consequência, a necessidade de observância, pelo SUS e seus agentes, de princípios e direitos básicos, em proteção e defesa do consumidor.
Inclusive existe no CDC uma disposição expressa, ordenando que os mesmos padrões de qualidade, exigidos na iniciativa privada, são exigidos dos prestadores de serviço público.
Suficientemente ordenadas essas considerações, passa-se a relacionar alguns dos direitos básicos dos consumidores do SUS, à luz da CF/88 e do CDC: acesso completo, gratuito e rápido aos produtos e serviços necessários para a proteção e recuperação da saúde; atendimento clínico, ambulatorial e emergencial em tempo razoável; receber todas as informações necessárias, suficientes e compreensíveis, e de forma prévia, sobre procedimentos, diagnósticos, tratamentos e os riscos; obter atendimento atencioso e respeitoso, sem qualquer discriminação quanto à renda, cor, tipo patológico etc, e em ambiente seguro e digno; escolher o seu tratamento, bem como o profissional que fará o atendimento, respeitados os limites qualitativos e quantitativos do estabelecimento ou do profissional; acesso integral às centrais de vagas, ou outros mecanismos que proporcionem rápida internação hospitalar; obter atendimento adequado, em qualquer estabelecimento de saúde, existindo risco de vida, lesão grave ou emergencial; estar acompanhado, por pessoa de sua família, ou de sua confiança, em consultas, internações e exames; identificar prontamente, através de crachás, fichas, prontuários etc,; conhecer os critérios de seleção de pacientes para determinados programas de saúde, ter prontuário individual e próprio, contendo todas as informações relevantes sobre sua saúde, tratamento e medicamentos adotados, tudo de forma legível e compreensível ao consumidor; obter cópia de prontuários e demais documentos relativos à sua pessoa, tratamentos recebidos (e por receber), medicamentos etc.
O consumidor que se sentir lesado pode buscar
o judiciário para o correto fornecimento de medicamentos, bem como outros serviços a disposição pelo SUS.

Caroline Griggio – Advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina

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