O SEU DIREITO
Problemas em condomínios são frequentes e podem variar desde um simples mal entendido entre vizinhos até situações que afetam toda a vizinhança, seja entre dois ou mais condôminos ou, conforme o caso, de um condômino com a pessoa jurídica do condomínio representada por seu síndico.
Nesse sentido, importante destacar que os serviços prestados pelo síndico que cuida das áreas comuns e administra os interesses da coletividade dos demais condôminos, não se enquadram nas regras implícitas no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não existe a figura de fornecedor de produto ou serviço descritos no artigo 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
No caso, o síndico é eleito para promover a administração dos interesses do condomínio podendo tal cargo ser exercido por qualquer pessoa, e, salvo o caso de síndico profissional, o mesmo não é remunerado e não exerce a atividade como fonte de renda, ou seja, como atividade fim.
Além disso, é importante destacar que o Condomínio possui regras próprias previstas em legislação especial (Lei nº 4.591/64) e no atual Código Civil a partir do artigo 1314, motivo pelo qual o CDC não se aplica a estas relações.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentando o entendimento através de vários julgamentos de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações condominiais, seja nestes casos, seja em casos de cobrança de multas, responsabilidade por danos, etc.
Portanto, a relação entre condôminos com o condomínio ou síndico não é de consumo, sendo regida pelas regras do Código Civil, salvo quando for o caso de um síndico profissional que exerce a função como atividade fim e é contratado, exclusivamente, para exercer a administração do prédio, o que ainda gera certo debate no mundo jurídico sobre sua natureza jurídica.
Marcus Vinicius de Freitas Zompero - Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina





