O SEU DIREITO
A lei complementar 142/2013 estabelece regras diferenciadas para a aposentadoria das pessoas com deficiência, prevendo, dentre outras regras, uma redução no requisito contributivo da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do grau de deficiência do segurado, e uma redução no requisito etário da aposentadoria por idade.
De início, importante esclarecer que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta feita, se enquadrado no conceito de pessoa com deficiência, o segurado da Previdência Social poderá ter direito aos benefícios previstos na lei 142/2013. Ela prevê duas espécies de benefícios para as pessoas com deficiência: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em ambos os benefícios, é necessário o preenchimento dos requisitos deficiência e tempo de contribuição, e na aposentadoria por idade também deve ser implementada a idade de 55 anos para mulher e 60 anos para homem. É possível que durante a vida contributiva o trabalhador se torne deficiente. Em tal hipótese, a lei autoriza o ajustamento proporcional dos períodos com e sem deficiência, o que acarretará aumento no tempo de contribuição. Conquista importante para as pessoas com deficiência é que seus benefícios não sofrerão as perdas do fator previdenciário, que somente será aplicado se for benéfico, isto é, se aumentar o valor do benefício.
Tais regras possibilitam a revisão das aposentadorias daqueles que a recebem por tempo de contribuição e que tem algum grau de deficiência e, assim, poderiam ter sido aposentados com base na lei complementar 142/2013, isto é, com o afastamento do fator previdenciário e/ou com a conversão dos períodos em que trabalhou e contribuiu na condição de pessoa com deficiência, o que, consequentemente, aumentará o valor do benefício.
Isabela Rossitto Jatti, advogada





