Aposentadoria especial do motorista de caminhão

Diversos elementos configuram a penosidade da profissão de motorista de caminhão: submissão por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, stress ocupacional decorrente da necessidade de cumprimento de prazos cada vez mais exíguos, longas jornadas de trabalho com condições precárias de alimentação e higiene, privação do sono, exposição a vapores e gases resultantes da combustão do petróleo, dentre outros. Tais elementos, evidentemente, justificam o reconhecimento da nocividade da atividade laboral, contudo, na prática, os motoristas de caminhão encontram dificuldades em reconhecer a especialidade de tal profissão para fins de concessão da aposentadoria especial.
Isso porque, a partir do advento Lei nº. 9.032/95, em 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão deixou de ser enquadrada como especial, assim, o INSS reconhece a especialidade da atividade de motorista de caminhão somente até tal data, exigindo, para os períodos posteriores, a comprovação de que havia exposição à agentes nocivos por meio de formulário PPP e laudos técnicos
Ocorre que, na maioria das vezes, o formulário PPP e laudos técnicos confeccionados pelas empresas não mencionam a exposição a agentes nocivos, até porque, com a utilização de veículos cada vez mais modernos, não há exposição do motorista à ruídos elevados e poeira, por exemplo e, dessa forma, não há o reconhecimento da especialidade pelo INSS.
Contudo, em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu aposentadoria especial à motorista de caminhão em razão da penosidade da profissão sem que houvesse comprovação da exposição a agentes insalubres. Tal decisão abre precedente e corrige injustiça com tais profissionais que, mesmo exercendo atividade penosa, não têm reconhecido o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
A decisão possibilita ainda que os caminhoneiros aposentados pleiteiem a revisão para que a aposentadoria percebida seja convertida em aposentadoria especial ou para que haja um aumento no tempo de contribuição, o que refletirá no valor da aposentadoria.

Isabela Rossitto Jatti, Advogada

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