Vício do produto
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma os decorrentes da diferença havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.
O vício do produto (problemas ou defeitos) acarreta prejuízo econômico ao consumidor, que acaba adquirindo ou se utilizando de um bem que não atende ao propósito esperado. Para constatar a responsabilidade, o vício deve existir à época da constituição da relação de consumo, ou seja, no momento da compra ou da contratação do serviço, entretanto, pouco importa, se o vício é aparente (perceptível a olho nu), de fácil constatação (perceptível mediante um simples ato) ou oculto (imperceptível à época).
O consumidor, ao se deparar com um produto defeituoso, tem o direito de exigir sua substituição no prazo máximo de 30 dias. A reclamação pode ser dirigida tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles.
O direito a substituição é, bem na verdade, uma oportunidade que se confere ao fornecedor ou a loja para que, dentro do prazo, proceda o reparo das partes defeituosa ou a troca do produto.
Decorrido o prazo, e somente após este, o consumidor pode, a sua escolha, optar por uma das alternativas conferidas pelo art. 18 §1º do Código de Defesa do Consumidor: abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos defeitos ou ainda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Ressalta que opção é do consumidor, que a exerce por critério próprio e subjetivo, sem qualquer necessidade de justificativa ou fundamento.
Desta forma, a responsabilidade pelos problemas ou defeitos do produto disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor é regulada sob o aspecto de proteção e prevenção contra danos patrimoniais, sempre que o consumidor vier a sofrer prejuízo econômico, ou, ainda, danos extrapatrimoniais quando for o caso. Se o consumidor se sentir prejudicado deve procurar o Procon de sua cidade ou ainda, um advogado de sua confiança.

Wagner Santos, advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina

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