A publicidade infantil
O crescimento industrial e a grande evolução na diversidade de produtos ofertados no mercado de consumo infantil, aliado ao forte apelo das técnicas persuasivas na publicidade com o respaldo dos meios de comunicação em massa como televisão, celulares de última geração, internet, tablets e tantos outros, têm acelerado e facilitado o desfrutar de bens de consumo muitas vezes inadequados às crianças e adolescentes.
As indústrias, na busca desenfreada de obter considerável lucro e significativo retorno econômico, agem inescrupulosamente por meio da publicidade abusiva e podem causar efeitos maléficos aos consumidores vulneráveis, ainda mais nos ditos hipervulneráveis, grupo de consumidores que possuem a vulnerabilidade econômica agravada por questão da idade, classe econômica ou social, conforme as regas insertas no CDC, mais precisamente no art. 37, § 2º, que trata especificamente das práticas abusivas, combinado com o art. 67 do mesmo diploma legal.
Estas práticas reiteradas afrontam diretamente os direitos garantidos e tutelados a esse grupo econômico, gerando efeitos maléficos no desenvolvimento psicossocial das crianças, devido à falta de discernimento, de percepção e de julgamento na mensagem publicitária ofertada, principalmente aquelas que se utilizam de personagens infantis. Assim, os pais devem estar atentos, pois as crianças influenciam, e muito, na escolha e na aquisição de produtos inadequados que agem negativamente na saúde física e mental das crianças. Tais produtos, em sua composição, apresentam excesso de sódio, altíssimas doses de gorduras e açúcares, ainda mais nos produtos disfarçados que apelam ao consumo cada vez mais cedo de bebidas alcoólicas.
Vale destacar que a norma consumerista relativa à proteção da criança e do adolescente frente as práticas abusivas relacionadas a este tipo de publicidade encontra-se em consonância com os valores e deveres expressos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além dos pais, cabe ao Estado também assegurar a proteção integral ao público infantil, equilibrando o princípio da liberdade de expressão ao princípio fundamental do direito à vida e à saúde.

Edilson Panichi – Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina.

mockup