O médico que completar 25 anos de atividade profissional, seja com o exercício da profissão na iniciativa privada ou no serviço público, em qualquer área de especialidade da medicina, terá direito a concessão de aposentadoria especial, a qual não apresenta requisito de idade mínima para a sua obtenção, bem como não há incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O médico da iniciativa privada é aquele que trabalha para empregadores privados, cooperativas médicas ou de saúde ou que possuem clínica e consultório próprio. Estes são segurados do Regime Geral de Previdência Social e devem contar com 25 anos de tempo de contribuição para concessão da aposentadoria especial, conforme disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Ainda, insta salientar, que o médico que exercer a profissão na condição de autônomo, pode verter contribuições ao INSS como autônomo e utilizá-las para completar os 25 anos necessários.
Quanto ao médico servidor público, ou seja, pertencente ao Regime Próprio de Previdência Social, profissional estatutário, este também deve preencher o requisito de 25 anos de serviço para se aposentar, de acordo com a súmula vinculante 33 do STF, editada em abril de 2014. Além disso, se o médico trabalhou na iniciativa privada em momento anterior ao ingresso no cargo público, ele poderá incluir em seu tempo de serviço os períodos em que contribuiu ao INSS.
Como o médico é um profissional que pode exercer tanto a sua atividade na iniciativa privada como no serviço público, lhe é garantida a possibilidade de obter mais de uma aposentadoria, desde que sejam cumpridos em ambos os regimes previdenciários os requisitos para a concessão de aposentadoria.
A condição insalubre da profissão exercida pelo médico exige comprovação da exposição as condições especiais de trabalho durante os 25 anos de atividade exigidos para a concessão da aposentadoria especial. No caso do médico empregado da iniciativa privada, o laudo para comprovação da atividade especial deverá ser elaborado por profissional contratado por seu empregador, já os profissionais de medicina autônomos devem contratar um profissional da área médica e/ou engenharia de segurança para elaborar o laudo, desde que o serviço não tenha sido prestado em hospital.
Apesar da norma previdenciária dispor que o profissional que recebe aposentadoria especial não pode continuar trabalhando ou retornar ao mercado de trabalho para exercer atividades que o exponha a agentes nocivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela possibilidade de retorno à profissão.

Renata Silva Brandão, advogada

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