O fator previdenciário é um coeficiente que incide necessariamente nas espécies de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e facultativamente na Aposentadoria por Idade, calculado por meio de fórmula que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da requisição da Aposentadoria.
A norma previdenciária estabelece critério diferenciado para a concessão da aposentadoria dos professores que exercem funções de magistério, tanto na educação infantil quanto no ensino fundamental e médio. Neste caso, o tempo mínimo de contribuição exigido é reduzido em 5 anos para os docentes que comprovadamente tenham exercido exclusivamente a função de magistério. Assim, a Aposentadoria do Professor poderá ser requerida após 25 anos de contribuição para as mulheres e após 30 anos para os homens.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Aposentadoria do Professor é uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, razão pela qual o fator previdenciário merece ser aplicado. A jurisprudência era no sentido de que a forma de cálculo utilizada pelo INSS era válida. Contudo, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a Turma Recursal do Paraná consideraram que a Aposentadoria do Professor é espécie de Aposentadoria Especial e, portanto, não há incidência do fator previdenciário.
Embora esta decisão ainda não esteja pacificada, há uma luz no fim do túnel. Se prevalecer a decisão da TNU, há possibilidade do professor requerer a revisão da Aposentadoria, mediante pedido de exclusão do fator previdenciário que acarretou a redução da Renda Mensal Inicial e que implicou em prejuízo ao segurado, alterando a renda mensal inicial para 100%, sem aplicação de qualquer redutor.

Renata Silva Brandão Canella, advogada.

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