A nota fiscal não é imprescindível para comprovar a compra de um bem, pois a troca de uma mercadoria ou seu envio à assistência técnica para conserto, quando em garantia, por exemplo, não depende apenas da nota fiscal. Ou seja, a garantia não pode ser impedida pelos fornecedores apenas porque o consumidor não dispõe do documento de compra.
A nota fiscal não é indispensável e nem é a única prova de posse legal de um produto. Entretanto, é preciso comprovar a aquisição do produto por outros meios, como o certificado de garantia preenchido pela loja (o Código do Consumidor determina seu preenchimento), a fatura do cartão de crédito, tíquetes, código de barras e até mesmo testemunhas quando por vias judiciais.
A partir da entrega do produto e uma vez comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. A nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento indispensável para provar a relação de consumo.
Ainda não há legislação expressa que obrigue o comerciante a fornecer a segunda via da nota fiscal ao consumidor, mas a recusa das lojas em fornecer fere o princípio da boa-fé, que deve estar sempre presente nas relações de consumo. Não poderá haver cobrança de preço para a emissão da segunda via.
Vale sempre lembrar que o comerciante tem a obrigação de fornecer a nota fiscal e sua recusa é caracterizada como crime. Trata-se de uma relação tributária, que não se confunde com os direitos do consumidor. Além disso, o lojista possui outros meios para a averiguar a realização da compra, como local da venda do produto, data, características, procedência, número de série, etc.
Assim, os direitos do consumidor não podem ser limitados por não estar portando outro documento que não seja a nota fiscal, desde que comprove a relação de consumo de outras maneiras.

NAIRA CHRÍSTIAN BÉGA - ADVOGADA Membro da Comissão de Direitos do Consumidor - OAB/LONDRINA

mockup