Os meios mais usados como transportes intermunicipais e interestaduais vêm gerando reclamações por parte dos consumidores quando se trata de troca ou devolução do valor integral do bilhete adquirido. São poucas as empresas que respeitam o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo a lei 11.975/2009 que regulamentam a validade, devolução e troca de passagens e isso consequentemente atinge diretamente o direito do consumidor.
É importante que o consumidor fique atento aos prazos de validade das passagens de transporte rodoviário que podem ser remarcados a qualquer tempo dentro do prazo de um ano após sua emissão. Já nos casos de reembolso por desistência, o consumidor terá de ser ressarcido pelo valor pago de forma integral até 30 dias após o pedido de devolução.
O mesmo deve valer para as passagens aéreas, porém nesse caso a desistência deve ser no período de sete dias a partir da compra. Cumprido o prazo, o valor deve ser reembolsado integralmente ao consumidor. Caso não seja respeitado o prazo de sete dias, as empresas devolvem apenas uma porcentagem do valor que varia de acordo com as condições contratuais do bilhete adquirido.
Infelizmente muitos consumidores acabam perdendo o dinheiro pago pelo bilhete ou sequer tentam remarcar por não conhecer seus direitos. Sabendo disso, as empresas também não cumprem seus deveres para com seus clientes, deixando o consumidor ser lesado por falta de informações muitas vezes não prestadas pelas próprias empresas, seja por falta de transparência ou mesmo pela vantagem econômica obtida.
Nesses casos é fundamental que o consumidor esteja atento aos prazos e realmente busque a garantia de seus direitos.

Luana Zilli – advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina

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