Há alguns anos, até meados de 2013, as ações revisionais de financiamento de veículo eram febre tanto para advogados quanto para consumidores. No ano de 2013, tornaram-se de entendimento majoritário no mundo jurídico, por meio de decisão do Superior Tribunal de Justiça, alguns pontos extremamente relevantes em relação às ações revisionais, que culminaram na inviabilidade desse tipo de ação na maioria dos casos.

O motivo do grande interesse das ações revisionais era limitar o percentual de juros desses contratos ao montante de 12% (doze por cento) ao ano, conforme entendimento abstraído da Lei da usura, sendo que este texto legal veda a incidência de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Com o pedido de limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano, era comum nas ações de revisão de contrato de financiamento a solicitação de estorno de tarifas administrativas inseridas nos contratos, tais como: registro de contrato, serviço de terceiros, tarifa de avaliação de bens, dentre outras.

Porém, após decisão do STJ, ficou definido o entendimento de ser possível a aplicação de juros superior ao limite da mencionada Lei, desde que exista tal previsão no contrato, considerando que compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a taxa de juros e a remuneração dos serviços bancários. Não obstante, o percentual de juros deve se limitar à média de mercado, caso contrário, ficará caracterizada a existência de uma abusividade contratual.

Esta mesma decisão trouxe parâmetros sobre as tarifas administrativas que podem ser cobradas nos contratos de financiamento. Atualmente é lícita a cobrança apenas da tarifa de cadastro, sendo que tarifas como serviços de terceiros, avaliação de bens e registro de contrato, comumente cobradas, estão além do que permite a legislação.

Assim sendo, cabe ao consumidor analisar com cautela os contratos que assina, evitando pagamento em excesso, no que tange a tarifas em desconformidade com a legislação vigente, mas que em alguns casos ainda são cobradas. Tal atenção deve ser colocada também no que se refere ao montante de juros do contrato, sendo que este deve limitar-se à média de mercado.

Jefferson Bento Costa – Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/PR – Subseção Londrina

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