Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto a condições insalubres, a legislação previdenciária prevê redução no tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria especial, bem como possibilita a conversão do período laborado em condições insalutíferas para tempo de contribuição comum com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado.

O Decreto 53.831/64 classificou as atividades profissionais e os agentes considerados especiais, elencando em seu rol, especificamente no código 2.1.1, as especialidades de engenharia de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas como insalubres.

Em que pese a norma ter especificado somente o exercício da profissão de engenheiro civil, de minas, de metalurgia ou eletricista para fins de contagem de tempo especial, a jurisprudência admite a extensão do enquadramento a outras especialidades da engenharia, como aos engenheiros mecânicos, elétricos, agrônomos e químicos.

A comprovação do exercício da atividade de engenharia pode ser feita pelo registro em Carteira de Trabalho, onde consta a anotação da função, para os engenheiros empregados e, no caso dos engenheiros autônomos, pode-se apresentar o contrato de execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Crea.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, passou-se a exigir do segurado a comprovação da exposição efetiva aos agentes insalubres. Assim, a partir de então, para o reconhecimento da especialidade, não basta que o segurado exerça atividade profissional enquadrada como especial, deve-se comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos.

Desta feita, para as atividades exercidas após 28/04/1995, a comprovação deve ser feita mediante preenchimento do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento emitido por engenheiro ou médico do trabalho no qual consta análise dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, e por meio do laudo técnico.

Comprovado o exercício de atividade de engenharia e/ou a exposição à agentes agressivos por 25 anos, é possível a concessão da aposentadoria especial. Não havendo o cumprimento de 25 anos de atividade especial, os engenheiros poderão, aos períodos assim considerados, acrescer 40% no caso dos homens e, 20% no caso das mulheres, o que seguramente poderá contribuir para antecipar ou melhorar a aposentadoria por tempo de contribuição.

Isabela Rossitto Jatti, advogada