Uma questão conflituosa nas relações de consumo é a garantia dos produtos ou serviços. A garantia legal é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente da vontade das partes, e não pode ser descartada pelo fornecedor em prejuízo do consumidor.

A lei estabelece prazos para que os consumidores reclamem em caso de vícios (defeitos) do produto ou serviço capazes de impedir a sua utilização ou o seu aproveitamento, diminuindo-lhes também o valor, sendo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.

A contagem do tempo começa com o recebimento do produto ou do serviço pronto para vícios de fácil constatação, ou após a constatação do vício em caso de vício oculto. No entanto, a lei 8.078/90 também regula a garantia contratual ou convencional, ou seja, aquela oferecida paralelamente pelo fornecedor. Ela é facultativa, mas, caso seja oferecida, a lei consumerista estipula regras.

Assim, o termo de garantia deve ser entregue por escrito, com linguagem clara, e deve conter os detalhes da garantia, o prazo para o consumidor reclamar e o lugar em que ele deve comparecer; além do manual anexo. Também deve explicar todos os ônus e encargos, como multas, juros e taxas, por exemplo; e deve ser obrigatoriamente preenchido pelo fornecedor.

O consumidor deve saber que a garantia contratual não exclui a legal, mas sim a complementa. Exemplo: Na compra de uma bolsa (produto durável) é oferecida uma garantia contratual de dois anos. Esta já se inicia com o seu recebimento pelo consumidor, ao passo que a legal de 90 dias começa ao término da primeira.
Por fim, importante dizer que o prazo transcorrido não influencia em casos de vícios ocultos, pois é verificada a vida útil do produto.

Claudia de Andrade Rodrigues Gomes - Membro da Comissão do Direito do Consumidor da OAB/Londrina-PR

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