O SEU DIREITO
Sabe-se que a aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, nos termos da lei 8.213/91. Há decisões judiciais recentes que consideram especial a atividade exercida pelo trocador de ônibus, conhecida também como "cobrador". Porém o INSS tem se manifestado contrário e alega que os trocadores de ônibus não estão expostos aos agentes nocivos de forma total e permanente, o que não lhes daria o direito a contagem do tempo de serviço como atividade especial. O INSS também alega que o uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) elimina de forma cabal o agente insalubre ruído.
Ocorre que as recentes decisões, emanadas dos tribunais, baseiam-se na jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, com repercussão geral, reconhecida no sentido de que "o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído".
Igualmente, reconhecem que a especialidade e o enquadramento da atividade de trocador de ônibus, sob condições nocivas, são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foram exercidas; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sendo assim, por enquadramento da profissão até 28 de abril de 1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.
A partir do dia 29 de abril daquele ano não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica que apontem a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade permanente, habitual e não intermitente.
Deste modo, o trocador de ônibus poderá aposentar-se com 25 anos de trabalho, exercidos exclusivamente na atividade especial, ou ter o acréscimo de 1,4 no tempo de trabalho em que exerceu esta profissão insalubre.
Elisangela Guimarães de Andrade, advogada





