O SEU DIREITO - Compras exigem muita atenção do consumidor
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quarta-feira, 28 de agosto de 2019
Ana Paula Ap. Lucena - OAB Londrina 
Durante o ano todo temos diversas datas comemorativas, como Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças, entre outras datas festivas, e nesses períodos sabemos que o número de pessoas em busca de presentes é muito grande. Quando precisamos escolher um presente para alguém, pensamos na utilidade, tamanho, cor e uma infinidade de coisas, mas infelizmente nem sempre é possível agradar, quando, por exemplo, compramos por engano uma numeração diferente da que a pessoa usa.
Assim, é comum nos depararmos com algumas dúvidas: se há possibilidade de trocar o presente e se a loja é mesmo obrigada a fazer essa troca. Nesses casos é importante saber que não existe previsão legal, ou seja, dentro do Código de Defesa do Consumidor, que determine que estabelecimentos comerciais sejam obrigados a trocar o produto em caso de tamanho, cor, ou fatores de gosto.
As lojas podem oferecer espontaneamente o prazo para troca, vinculando ao que foi oferecido. Essa postura é uma liberalidade do fornecedor que oportuniza ao consumidor o direito de troca que deve ser integralmente cumprido.
As regras têm que ser apresentadas de forma clara e objetiva, por isso ao comprar um produto que é destinado para outra pessoa certifique-se que a loja proporciona esse período de troca, fazendo-o constar na nota fiscal, ou nas etiquetas que acompanham o produto.
Já nos casos em que o consumidor adquire um produto com defeito, o CDC prevê o prazo de 30 dias para reclamar de problemas se o produto não for durável, como por exemplo, um alimento, e de 90 dias se for durável, como por exemplo uma televisão. Essa é a chamada garantia legal.
Quando informado, o fornecedor tem até trinta dias para solucionar o problema. Neste caso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou ainda pelo abatimento proporcional do preço.
Nas compras feitas pela internet existe a previsão do direito de arrependimento. O CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou do serviço, sempre que a compra ocorrer fora de uma loja física.
Dicas muito importantes para nós consumidores: guarde sempre a nota fiscal, não retire etiquetas de roupas e produtos e se certifique sobre o período de troca. Em caso de qualquer dúvida ou desrespeito aos direitos estabelecidos procure pelo PROCON ou um advogado de sua confiança.
Ana Paula Ap. Lucena – Advogada e Membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina


