O saldo devedor do cheque especial e a penhora de bens
O saldo devedor do cheque especial tem sido protagonista de terríveis pesadelos no cotidiano brasileiro. Trata-se de uma figura presente tanto na vida do cidadão comum, do pequeno empresário e até de grandes empresas, todos consumidores. O limite do contrato de abertura rotativo em conta corrente, mais conhecido como cheque especial, é um instrumento para ser utilizado em períodos curtos, pois as taxas de juros são as mais altas do mercado e capitalizadas diária ou mensalmente, o que significa uma progressão veloz do saldo devedor.
Desde que foi criado, o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente foi caracterizado pelas instituições financeiras como um título executivo, o que possibilitava o uso da execução de título extrajudicial para a cobrança do saldo devedor, onde o primeiro ato que se pratica é a penhora dos bens do devedor. Ou seja, além das restrições de crédito o correntista via seus bens serem penhorados.
Em sentido contrário, havia quem sustentasse que não se tratava de título extrajudicial e, assim, não poderia ser objeto do processo de execução.
O Superior Tribunal de Justiça acabou com a polêmica ao editar a Súmula n. 233, que proíbe definitivamente o uso do processo de execução para cobrar o saldo devedor do contrato de abertura de crédito. Ou seja, para cobrar o saldo devedor da conta corrente o banco tem que utilizar outros instrumentos processuais, nos quais, no primeiro momento, não é possível a penhora dos bens do devedor. Assim o correntista pode discutir a dívida amplamente e sem que seus bens sejam penhorados.
Com fundamento na Súmula n. 233/STJ, os tribunais estão mandando para o arquivo praticamente todas as execuções de título extrajudicial de saldo devedor de conta corrente, mesmo aquelas em que não há mais prazo para embargar, quando os bens penhorados estão prestes a serem leiloados.
Essa solução o Tribunal de Alçada do Paraná vem adotando reiteradamente. O tribunal do Paraná tem sustentado que o título que sucede a conta corrente também não pode ser objeto da execução.
Essa orientação está bem clara na seguinte decisão: Nula é a execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida originada de um contrato de abertura de crédito e financiamento, não mais considerado título executivo extrajudicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito# (Ap. Cível 136.3258-1, 8º Câm. Cível, Ac. n. 10.011, Rel. Juiz Antonio Martelozzo).
Trata-se de uma nova e boa realidade que estabelece uma situação de equilíbrio entre o correntista do cheque especial e o banco. Quem está sendo executado pelo saldo devedor da conta corrente procure seu advogado, com urgência.
Ainda sobre os contratos de compra e venda de imóveis:
Na semana passada, abordei uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 299445, Quarta Turma), sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóveis. O tema mereceu a atenção do leitor Adriano de Brito Faria, advogado em Londrina, que transcreveu o texto de uma das cláusulas do contrato padrão da Caixa Econômica Federal, onde se lê: A DEVEDORA declara-se ciente da proibição imposta pela lei 8.078, de 11.09.90, quanto à publicação enganosa ou abusiva, isentando a CEF de qualquer responsabilidade da possível prática de tal publicidade na comercialização das unidades, do empreendimento ora financiado.
Trata-se de uma prova eloquente de que o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, obrigando que as informações sobre as taxas de juros e sua fórmula de cálculo, a correção monetária e todos os aspectos do financiamento devam ser claramente expostas no contrato.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: lcrocha@rocha advogados.com.br





