Veja as alterações que ocorrerão se for aprovado o fim da aplicação da TR
- Caderneta de poupança - O índice da poupança só será alterado no primeiro aniversário da conta, após o início da vigência da nova lei, se essa vier a ser aprovada. Os depósitos serão atualizados pelo último IGP-M divulgado e acrescido de juro mínimo de 0,5% ao mês. O Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá elevar esse juro sempre que considerar isso necessário para manter a atratividade da caderneta. Também poderá criar cadernetas com prazos e juros maiores. Poderá ainda criar novas modalidades de poupança para programas habitacionais, proibida a concessão de rendimento em prazo inferior a um mês.
- Sistema imobiliário - Os saldos devedores dos financiamentos imobiliários concedidos com recursos da poupança serão atualizados pelo rendimento da poupança (IGP-M mais o juro, que inicialmente será de 0,5% ao mês). A regra valerá inclusive para contratos celebrados com construtoras e incorporadoras e para operações fora do SFH. As Letras Hipotecárias emitidas pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) também terão esta correção.
- FCVS - Os saldos residuais de contratos cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) serão atualizados pelo IGP-M, independentemente da origem.
- FGTS - A atualização dos débitos referentes a empréstimos concedidos com recursos do FGTS será feita pelo IGP-M, mais taxa de juros prevista em contrato. A atualização dos depósitos dos trabalhadores no fundo serão também atualizados pelo IGP-M, mantida a taxa de juro de 3% ao ano.
- Agricultura - Os empréstimos agrícolas concedidos com recursos da poupança rural corrigidos atualmente pela TR também passarão a ser atualizados pelo IGP-M.
- Depósitos judiciais - Também serão atualizados pelo IGP-M, juntamente com os débitos de decisão judicial, inclusive custas e honorários.

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