Se a bagagem for extraviada, danificada ou furtada, o passageiro deve procurar a empresa aérea e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ainda na sala de desembarque, ou em até sete dias após a entrega da bagagem, encaminhar o protesto à empresa aérea, mediante qualquer comunicação escrita. De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a bagagem só pode permanecer extraviada por no máximo 30 dias, sendo que após esse prazo, a empresa deve indenizar o passageiro.
Segundo a Anac, se a companhia aérea deixar de cumprir com suas obrigações, o passageiro deve contatar a Agência para registrar sua reclamação, sendo que a abertura de procedimento administrativo junto ao órgão não prejudica nem impede o passageiro de buscar eventuais indenizações por danos morais e materiais decorrentes do descumprimento do contrato de transporte aéreo.
O especialista em direito aeronáutico André Luiz Bonat Cordeiro conta que normalmente os valores de indenização por extravio de bagagens são baixos e nem sempre suficientes para cobrir a perda. ''Seguindo a convenção de Varsóvia, o reembolso não chega a R$ 1,5 mil por mala para viagens curtas'', diz. Nesses casos, segundo ele, o passageiro tem o direito de buscar amparo judicial para receber indenização integral. No entanto, é necessário provar o que havia na bagagem por meio de comprovantes ou testemunha que tenha acompanhado a arrumação da mala.
Conforme a Anac, na bagagem a ser despachada, o passageiro deve evitar transportar bens de valor, como joias ou eletroeletrônicos. Se houver essa necessidade, é possível declarar o valor dos bens transportados ainda no check-in, solicitando o formulário à empresa aérea que se responsabilizará belos bens declarados mediante taxa a ser cobrada no ato de confirmação dos bens. (A.V.)

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