O novo imposto municipal - Zenobio Simões de Melo
OPINIÃO
O novo imposto municipal
Zenobio Simões de MeloEm 27 de outubro deste ano o deputado Mussa Demes, relator da comissão da reforma tributária, apresentou à Câmara substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição (www.camara.gov.br) que, entre outras inovações, atribui aos municípios competência para criar imposto sobre venda a varejo de mercadorias e prestação de serviços listados em lei complementar. Note-se que serão listados em lei complementar os serviços e não as mercadorias.
Logo de início observamos que esse novo imposto que se pretende criar, é, de certa forma, o resultado de uma combinação de dois outros já existentes na atual Constituição Federal , art. 156, a saber: 1- imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 2-imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b da C.F, definidos em lei complementar ( o item I, b mencionado trata de serviços de transporte e de comunicação). Mas nessa nova sistemática, com relação à tributação sobre vendas a varejo, ampliou-se mais o campo de incidência, passando o imposto municipal a incidir sobre toda e qualquer mercadoria.
O imposto de que tratamos não incide na exportação e incide na importação; não será objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal; terá alíquota uniforme fixada em lei complementar, a qual deverá também definir venda a varejo, fixar prazos de recolhimento e regulamentar o imposto.
Quanto à tributação dos serviços dispõe a proposta limita-se aos de alojamento e alimentação e àqueles prestados a não contribuintes dos impostos de que trata o artigo 154 (esse artigo, da Constituição Federal, trata do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviço ICMS e do Imposto sobre operações relativas à circulação de combustíveis automotivos definidos em lei complementar).
De uma interpretação literal do texto, se depreende que, serão tributados pelos Municípios, serviços de alojamentos (hospedaria) e alimentação e serviços prestados a não contribuintes dos impostos acima mencionados, vale dizer, os serviços, mesmo que listados em lei complementar, prestados a contribuintes do ICMS, não poderão ser tributados pelos municípios, criando-se , assim, aparentemente, uma hipótese de não incidência tributária.
Em assim sendo, essa nova sistemática trará um problema de controle para todos os contribuintes, uma vez que um mesmo tipo de serviço será tributado ou não em função apenas do fato de o seu usuário ser ou não contribuinte dos impostos mencionados.
Resta-nos saber quais os serviços que serão tributados pelo imposto municipal e quais serão tributados pelo ICMS. Por exemplo, os serviços de advocacia e os de construção civil serão tributados por quem? Observe-se que, se pelos municípios, várias implicações haverá relativamente à não incidência acima mencionada.
É importante mencionar aqui também os argumentos existentes contrários à instituição desse imposto municipal: sustenta-se que esse imposto, com previsão de alíquota inicial de 3% sobre todas as vendas no comércio varejista, acarretará um aumento na carga de tributos; trata-se de uma nova espécie tributaria que implicará em um novo encargo para o comércio varejista, passando a haver mais um lote de obrigações, de exigências e uma fonte permanente de desgaste com o consumidor e com a fiscalização, infernizando a vida do comércio varejista (a expectativa é que o corpo estadual de fiscalização passe a fiscalizar também esse imposto); é difícil também imaginar que esse imposto seja adequadamente arrecadado em cada um dos milhões de pontos de vendas a varejo, tratando-se assim de mais uma proposta meramente burocrática.
ZENOBIO SIMÕES DE MELO é advogado





