O nome limpo e a Lei do superendividamento
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quarta-feira, 11 de agosto de 2021
O Seu Direito 
Recentemente a Lei n. 1.805/2021 foi aprovada, trazendo consigo diversas mudanças para o Direito do Consumidor, a chamada Lei do Superendividamento objetiva auxiliar os consumidores, prezando pela prevenção ao superendividamento.
Nesta oportunidade destaca-se duas possibilidades que a Lei traz para o consumidor que está em busca do “nome limpo”, que deseja acabar com suas dívidas e aliviar a dor de cabeça diária.
Uma das possibilidades trazidas pela Lei é da Renegociação, a ideia lembra o plano judicial de falência de uma empresa, com ela é possível renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.
O consumidor endividado pede ao juiz uma ajuda para repactuar/renegociar, suas dívidas! O processo conta com todos os credores, ou seja, as empresas para as quais o consumidor deve e, neste processo, será definido um plano para pagamento da dívida, com prazo de 05 anos, por meio de acordo entre as partes.
Caso não haja acordo entre as partes, a lei traz uma segunda possibilidade, a pedido do consumidor, o juiz deverá fornecer um plano judicial compulsório de pagamento.
O plano judicial compulsório, nada mais é que o plano para pagamento das dívidas, formulado por um administrador nomeado pelo juiz, que planeja o pagamento de todas as dívidas de forma mensal e sucessiva, sendo a primeira paga em 180 dias da decisão de homologação do plano.
Ressalta-se que fica de fora dessas duas possibilidades a renegociação as dívidas de bens, como carro, imóvel, crédito rural. Em resumo, entra aqui as dívidas de cartão de crédito, mercados, farmácias etc.
Destaca-se que antes de ir à justiça pedindo o plano de acordo, o consumidor endividado terá acesso a uma fase de conciliação, de acordo, dentro dos órgãos de defesa ao consumidor, como os Procons.
Em síntese, o consumidor ou consumidora poderá buscar um advogado ou advogada de sua confiança e levantar as dívidas para renegociar. Poderá também procurar diretamente os PROCONS e até o Juizado Especial, o chamado popularmente como pequenas causas.
É necessário ter em mãos os comprovantes das dívidas, como boletos, contratos, extratos. Para os assalariados ou aposentados, vale levar o contracheque, o holerite e, no caso de autônomos, pode ser o imposto de renda ou declaração de rendimentos.
Os acordos terão de ser com todos os credores e deve ser preservado o “mínimo existencial” do salário do consumidor, ou seja, aquele mínimo necessário para a subsistência e pagamento de despesas básicas. O consumidor deve também se comprometer a não fazer novas dívidas.
Esse plano terá que ser pago fielmente e, depois de concluído, o consumidor deixará de ser devedor, podendo recomeçar a sua vida financeira.
É importante destacar que se o consumidor ou consumidora utilizar essa negociação, ele não poderá se valer do plano novamente pelo prazo de 02 anos.
A conciliação é um dos pilares da nova lei que busca trazer um recomeço aos consumidores superendividados!
Bianca Obrelli, advogada e membro da comissão de direitos do consumidor da OAB Londrina


