Conforme consagrada lição, o contrato é feito para ser cumprido. Cumprido pelo consumidor, mas também pelo fornecedor. Para tanto o cumprimento das obrigações ocorre dentro de um prazo estipulado, ou seja, há um marco certo, um vencimento, a ser observado pelas partes. Aliás, se não houver a estipulação deste marco temporal no contrato, se o instrumento celebrado deixar de estipular um prazo para o cumprimento das obrigações do fornecedor ou deixar sua fixação a seu exclusivo critério, estar-se-á diante de uma prática abusiva, totalmente vedada pela legislação brasileira (art. 39, XII, Lei 8.078/90).

Ocorre que há situações nas quais mesmo antes do vencimento já é possível antever o inadimplemento pelo fornecedor. Em 2001 o Superior Tribunal de Justiça julgou um conflito versando sobre compromisso de compra e venda de imóvel no qual a construtora retardara a execução da obra. Havia ficado demonstrado que a construtora não conseguiria cumprir o prazo estipulado em contrato. Então nossa Corte Superior decidiu que: “Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou” (STJ, REsp n. 309.626/RJ). Este á um caso importante, no qual o Poder Judiciário Brasileiro reconheceu o inadimplemento antecipado e autorizou a imediata resolução contratual.

De fato, não há dispositivos legais específicos versando sobre o inadimplemento antecipado, mas a sua admissão em nosso sistema decorre da interpretação e aplicação dos artigos 475 e 477, do Código Civil. Sua incidência está atrelada a um comportamento do fornecedor. Um agir, como uma declaração de não querer ou não poder adimplir, ou uma omissão, como a não adoção das providências necessários ao futuro adimplemento.

O exemplo da incorporação imobiliária é emblemático. Fixado um prazo de 3 anos para a conclusão da obra, se já no último ano verificar-se a inexistência de fundação e sequer o início da construção em si, está claro, sendo desnecessária qualquer prova técnica, que não haverá adimplemento pela fornecedora, estando o consumidor autorizado a desde logo requerer o desfazimento do negócio.

Outro exemplo interessante relaciona-se aos contratos de aquisição de imóvel em loteamento. A legislação brasileira estabelece o prazo máximo de 4 anos para execução das obras de infraestrutura pela loteadora (art. 9º, Lei 6.766/79). Ora, se próximo ao vencimento verificar-se que não há execução de obra alguma ficará configurado o inadimplemento antecipado, e, sem qualquer ônus ou multa, poderá o consumidor desfazer o negócio.

Enfim, embora seja importante que o leitor tenha conhecimento da hipótese do inadimplemento antecipado, apenas o profissional da área, um advogado, poderá analisar o caso concreto e concluir pela sua aplicação.

Bruno Ponich Ruzon, advogado e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina