O direito à indenização no caso da restrição ao crédito
Diversos são os meios utilizados para cobrança de dívidas representadas ou garantidas por cheques e outros títulos de crédito. Em geral, o procedimento adotado por bancos ou mesmo por pessoas físicas para cobrança desse tipo de dívida consiste no envio do título a protesto, o que funciona como verdadeiro meio de coerção para que o devedor salde sua dívida.
Contudo, existem vezes em que o protesto é feito de modo indevido, não havendo, então, justificativa para sua permanência, e ensejando-se ação judicial para cancelamento de protesto. Exemplo típico dessa situação é o roubo de cheques que, repassados no comércio e não liquidados por haverem sido previamente sustados pela vítima, acabam por ser enviados a protesto, mesmo depois da vítima ter notificado o portador do título para dar-lhe ciência do roubo. Outro exemplo que se pode mencionar também é quando o credor envia o nome do devedor aos cadastros de restrição de crédito (SPC, Serasa), e após receber o valor devido demora-se em dar baixa na inscrição do nome do devedor junto aos referidos órgão de restrição de crédito.
Nas duas hipóteses se verifica o atraso injustificado e prolongado na eliminação da restrição de crédito do consumidor, que automaticamente advém da efetivação do protesto do título ou da simples inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito.
Justamente essa demora é que pode gerar direito ao consumidor de pleitear indenização por danos morais e materiais, já que os efeitos do protesto ou da restrição de créditos são terríveis.
Em ocasião recente as duas situações foram objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No primeiro caso o comerciante Alexandre Wajnberg obteve uma indenização de 50 salários mínimos de um banco que, apesar de notificado do roubo do cheque, ainda assim, mandou o título a protesto. Nesse exemplo o ministro Aldir Passarinho (STJ) considerou que o banco deveria responder pelos danos morais pelo simples fato de ter retardado o fornecimento da carta de anuência para a baixa do protesto.
Na outra situação, uma empresa de cartão de crédito manteve o nome do seu cliente Paulo Alves da Silva Torres nos cadastros de restrição de crédito mesmo depois de paga a dívida. Nesse caso o consumidor obteve uma indenização equivalente a 100 salários mínimos.
Na verdade, o registro desses dois exemplos é importante para deixar claro que a orientação dos tribunais brasileiros é absolutamente pacífica. Se o credor demora-se para conceder a carta de anuência para sustar o protesto, ou mantém o nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito mesmo depois de paga a dívida, deve pagar indenização pelos danos causados.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: lcrocha @rochaadvogados.com.br





