No início do mês o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 002878 que pretende ser o que a mídia chamou de ''O Código de Defesa do Consumidor de Serviços Bancários''. A boa nova foi recebida com entusiasmo inclusive por algumas entidades de defesa do consumidor. O código estabelece diversos procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.
Dentre as obrigações que as instituições financeiras terão que observar, está a de assegurar transparência nas relações contratuais, com indicações de todas as condições assumidas pelo mutuário; resposta tempestiva e efetiva às reclamações dos clientes; respeito aos deficientes; fim da chamada ''contratação casada''; fim dos saques ou transferências da conta corrente do cliente sem a sua devida autorização e aí por diante.
Li o novo código e me recordei de ter visto aquelas regulamentações em algum outro lugar. Ou será que todas essas práticas eram permitidas exclusivamente aos bancos? Recorri à Lei nº 8.078, de 11.09.1990, o Código de Defesa do Consumidor e, pasmem, todas as situações reguladas pelo ''Código de Defesa do Consumidor Bancário'' já são obrigações legais há mais de dez anos, reguladas por aquela lei.
Devo reconhecer que as regras do ''Código de Defesa do Consumidor Bancário'' são mais específicas e dirigidas às relações entre os bancos e seus clientes. Mas também é preciso dizer que nada é estranho ao já decano Código de Defesa do Consumidor.
Logo me veio à mente que esse pretenso novo código poderia ser uma dissimulada forma, uma estratagema, para que a nossa autoridade monetária possa sustentar que a Lei nº 8.078/90 não se aplica às instituições financeiras, fazendo-se necessária a edição de regra particular.
Aliás, é preciso dizer que as instituições financeiras não se acham sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, abarrotando os nossos tribunais com a tese. Daí é que concluo que a nossa autoridade monetária, por concordar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos bancos, editou um outro código para suprir a falta, eis que o pobre cliente bancário estava desprotegido.
Penso que a atitude do Banco Central não merece os aplausos e elogios que certos setores da mídia e entidades de defesa do consumidor teceram.
Se as instituições financeiras estão sujeitas às regras do CDC, qual a razão para a autoridade monetária editar uma resolução dessa natureza? Acaso não é porque a autoridade monetária, tal como os bancos, também pensa que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às instituições financeiras?

Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: [email protected]

mockup