O carioca José Carlos da Silva Vieira ingressou com uma ação judicial contra o banco ABN Amro Arrendamento Mercantil S/A para que a Justiça decretasse a anulação da cláusula de correção cambial do seu contrato de leasing.
É que o contrato previa a correção das parcelas pela variação do dólar e com a alteração do sistema de bandas cambiais, em janeiro de 1999, a moeda estrangeira tornou inviável o cumprimento do contrato para o consumidor. Com isso, milhares de consumidores em todo o território nacional recorreram ao Judiciário para se verem livres do dólar, quer para devolver o bem, quer para alterar o indexador e substituir o dólar pelo INPC.
As decisões de primeira instância, nos tribunais regionais e estaduais não estão seguindo exatamente a mesma orientação. Há quem entenda que não se pode mexer naquilo que foi contratado, pois as partes sabiam (ou deveriam saber) com antecedência dos riscos que correriam. Como também há quem entenda que aquela crise cambial produziu forte desequilíbrio nas relações contratuais, produzindo a chamada ‘‘onerosidade excessiva’’ para uma das partes, circunstância que autoriza plenamente a interferência do judiciário na relação contratual para restabelecer o equilíbrio.
Pois bem, a boa notícia da semana vem do Superior Tribunal de Justiça, onde teve início o primeiro julgamento sobre a matéria. O STJ começou o julgamento do caso do carioca José Carlos da Silva, que teve ganho de causa na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas a empresa de leasing recorreu ao tribunal, em Brasília. A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, já votou no sentido de confirmar a decisão do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, determinar a substituição do dólar pelo INPC. Normalmente cinco ministros votam, mas, excepcionalmente, a 3ª Turma está julgando com apenas quatro ministros, já que um dos seus integrantes se aposentou recentemente. Acompanhando o voto da ministra Nancy, o ministro Antonio de Pádua Ribeiro já votou também para determinar a substituição do dólar pelo INPC. Na sua vez de votar o ministro Ari Pargendler pediu vista, ou seja, mais tempo para examinar melhor a questão. O julgamento foi suspenso e ainda votará o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Se um dos ministros restantes votar acompanhando o voto da relatora a questão estará resolvida em favor do consumidor, eis que não mais poderá ocorrer alteração no resultado do julgamento. Se, no entanto, esses ministros votarem em favor da empresa de leasing haverá empate, que será decidido com a convocação de um ministro da 4ª Turma.
O posicionamento da ministra relatora é dotado de profundo sentido jurídico quando argumenta que a ‘‘desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau excessivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas’’.
Resta esperar e torcer para que o resultado seja favorável aos consumidores, eis que a reivindicação é absolutamente justa. Voltaremos ao assunto.
Luiz Carlos da Rocha, Diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: [email protected]

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