O consumidor e as restrições de crédito bancárias
Desde muito tempo o brasileiro acostumou-se a conviver com os chamados cadastros de restrição de crédito. O mais conhecido de todos era o Seproc. Viver seprocado era como viver sem CPF. Posteriormente surgiram o Serasa, Cadin, Refin e outros.
A supressão do crédito através da inscrição do nome da pessoa nesses cadastros era medida extrema e drástica. É que o crédito constitui-se, na sociedade capitalista de intenso consumo, em direito e condição de sobrevivência altamente significativos para o cidadão.
De outro lado, a falta de clareza, transparência de métodos e a inexistência de procedimentos formais nos cadastros de restrição de crédito propiciaram toda sorte de abusos contra o consumidor, especialmente quanto ao modo de inscrição, de retirada do nome do cadastro, sem notificação, e a falta de acesso aos dados anotados.
O constituinte revelou toda sua preocupação com a necessidade de regular as relações dos cadastros de restrição ao crédito ao prever a promoção da defesa dos interesses do consumidor na própria Constituição (art. 5º, XXXII, CF).
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor a matéria recebeu especial atenção, pois tornou-se vedado ao fornecedor de produtos ou serviço (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, e obrigatório que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, em linguagem acessível ao leigo em direito, o Código de Defesa do Consumidor criou premissas importantíssimas no relacionamento do consumidor com os cadastros de restrição de crédito.
Com isso, nos dias de hoje as coisas ficaram mais fáceis para o consumidor. Por exemplo, já é possível questionar judicialmente as dívidas bancárias sem correr o risco de perder o crédito.
A esse respeito a orientação tranquila do Tribunal de Alçada do Paraná tem sido no sentido da seguinte decisão: (...) É admissível a suspensão dos efeitos do protesto, mediante caução, bem como o cancelamento de inscrição dos devedores na Serasa, enquanto for discutida a dívida, seja como antecipação de tutela, seja como procedimento cautelar incidental da ação ordinária de anulação de títulos (Acórdão n.º 7431. Relator Juiz Jorge Massad).
O Superior Tribunal de Justiça, reiterada e pacificamente tem julgado no sentido de que: Banco de dados. Serasa. SPC. (...) Inscrição do devedor. Ação de nulidade. Tramitando ação em que os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímel, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC. Recurso conhecido e provido (Recurso Especial n. 168.934/MG).
É importante observar também que agora os abusos conferem ao consumidor o direito à reparação do dano moral e material. Assim o consumidor está mais protegido contra os abusos que outrora lhe castigaram.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: [email protected])





