O consumidor e a obsolescência programada
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quarta-feira, 19 de junho de 2019
Eliane Patrícia Araujo C. Porto 
O mercado de consumo trabalha com três questões: crédito, publicidade e obsolescência programada. Obsolescência programada é uma prática industrial que teve início após a crise econômica de 1929 e consiste em fazer com que os produtos sejam planejados para se tornarem obsoletos, ou seja, para que tenham sua vida útil diminuída propositalmente e durem menos que a tecnologia permite com o objetivo de aumentar o consumo.
Há dois tipos de obsolescência: percebida e funcional. Quando novos produtos são lançados com o objetivo de que o consumidor considere “velho” o produto que já tem, estamos falando em obsolescência percebida. Essa prática deprecia modelos anteriores e incentiva a troca pelo novo modelo. Já a obsolescência funcional ocorre quando o produto tem sua vida útil abreviada de propósito.
Os casos mais comuns de obsolescência programada acontecem com automóveis, eletrônicos e eletrodomésticos. As justificativas das empresas é o avanço tecnológico, porém tanto avanço em períodos tão curtos de tempo é questionável, visto que observamos produtos sendo lançamentos constantemente e com ínfimo acréscimo inovador em termos de tecnologia.
Pode-se ter obsolescência programada nos limites da lei. Por exemplo, no Brasil, um modelo de carro é lançado até mais de uma vez por ano; já na Alemanha, para desestimular o consumo desenfreado, um carro só pode mudar o modelo a cada três anos.
Há vários dispositivos legais que visam proteger o consumidor da obsolescência programada. Entre eles, o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu art. 6º os direitos básicos do consumidor: o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art. 6º, II), assim como o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III). A finalidade é garantir que consumidores tenham pleno conhecimento das características do produto, para assim, poderem analisar e optar pela sua aquisição ou não.
O consumidor poderá acionar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, quando não for plenamente informado de todas as características do produto e seja, de algum modo, prejudicado pela prática abusiva da obsolescência programada. Sobre o tema obsolescência, é necessário buscar o equilíbrio entre proteger o consumidor e sustentar a economia, o que não é nada fácil.
Eliane Patrícia Araujo C. Porto - Advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Subseção Londrina


