OPINIÃO
O Bug do Milênio e a portaria 212
Carlos Alexandre Rodrigues
Com o advento da portaria nº 212 do Ministério da Justiça (de 17/05/99), todos os fornecedores de equipamentos, suprimentos, acessórios, enfim, todas as modalidades de hardware e software, passaram a merecer uma atenção maior do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (que é uma divisão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça).
Essa atenção se deve ao fato da portaria versar sobre o ‘‘bug do milênio’’, mais especificamente sobre a responsabilidade decorrente de possíveis falhas em sistemas e equipamentos eletroeletrônicos.
A sobredita secretaria recebeu a incumbência de promover ‘‘todos os atos, urgentes e necessários’’ para efetivo cumprimento das normas elencadas para defesa do consumidor, na lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estes atos compreendem, segundo o texto da norma, informar ao consumidor sobre seus direitos (e para tanto será editada cartilha, na próxima semana), identificar a responsabilidade do fabricante, comerciante, importador e fornecedor dos equipamentos, e também informar a estes, que a partir da data da publicação da portaria, é obrigatória a presença na embalagem ou Manual de Instruções do produto ou serviço, sobre a adequação ou não destes produtos ao ano 2000. Em caso negativo, deverão constar as formas e lugares de adequação, sem custo algum para o consumidor.
Finalmente, dispõe que o fornecedor deve esclarecer aos consumidores sobre os riscos a que estão expostos, sobre os defeitos que podem gerar os produtos defeituosos, sobre as restrições de funcionamento dos mesmos, deixando expresso que isso deverá ser feito às custas do fornecedor, e que estas regras aplicam-se a todos os contratos, a partir de 01 de janeiro de 1995.
A importância da portaria nº 212 está no fato do governo finalmente abrir os olhos para o perigo real e imediato que representa o bug para a economia do País, se não forem tomadas as medidas necessárias para sua prevenção, o quanto antes, pois todos os direitos que estipula ao consumidor já vigoram no país desde março de 1991, data em que o CDC entrou em vigor.
O pioneirismo da norma também é de ser ressaltado, posto que, ainda que tardiamente e de forma tímida, deixa expostos direitos dos consumidores e deveres das empresas que lidam com informática.
Pois não é preciso entender ou gostar de informática para perceber o quanto ela está integrada ao nosso dia a dia: além dos óbvios computadores pessoais, ela também faz funcionar quase tudo que vemos e utilizamos: caixas eletrônicos, elevadores, microondas, aparelhos hospitalares, centrais telefônicas, programa de cadastro e controle de mercadorias, controladores de voôs dos aeroportos, semáforos, e até alguns modelos de marca passo, isso para ficar apenas em alguns exemplos mais óbvios.
E, para apreensão geral, devido ao fato do computador ‘‘entender’’ mal a data da virada do milênio (entende o ano 2000 apenas como 00), quase tudo isso pode parar de funcionar, ou funcionar equivocadamente, gerando consequências jurídicas nunca antes imaginadas em nossa sociedade.
Vejamos, sucintamente, quais as consequências diretas para as empresas, considerando a legislação vigente.
Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do causador do dano (agente) passa a ser objetiva, o que na prática significa a desnecessidade do consumidor provar a culpa para ter direito a ressarcimento: basta provar o dano. A culpa, o ato danoso, é presumida. A única ação necessária é a colocação do produto no mercado. A demanda torna-se então mais célere, e com uma probalidade muito maior de condenação do agente, já que caberá a ele provar que não deu causa ao problema (bug).
Essa condenação será, na maioria dos casos, inevitável, ante a clareza da lei (CDC), combinada com a circunstância do bug poder ser considerado um fato notório para a comunidade de informática já há um bom tempo, o que implica em dizer que os fabricantes e fornecedores colocaram no mercado produtos que sabiam estar defeituosos. Essa notoriedade, foi, com certeza o que levou a portaria a trazer a expressa disposição de sua aplicação aos contratos a partir janeiro de 1995.
A responsabilidade do fabricante, importador, fornecedor e comerciante (estes quando o software ou hardware não trouxer a clara indicação de quem seria o fornecedor) é solidária, ou seja, todos respondem igualmente pela indenização pleiteada, e o consumidor pode mover ação contra qualquer um deles, ou contra todos, a sua escolha.
Considerando portanto, que as ações judiciais que o consumidor tem direito, partem desde uma simples adequação gratuita dos produtos incompatíveis ao ano 2000, até a reparação ampla de tudo aquilo que o consumidor perdeu efetivamente (danos emergentes), daquilo que deixou de ganhar (lucros cessantes), podendo chegar até a danos morais em casos extremos; considerando que até mesmo terceiros envolvidos em alguns casos (chamados de by standers), podem ter acesso a indenizações, mesmo sem ter adquirido um único software; considerando finalmente que os valores das indenizações podem alcançar patamares extratosféricos, além da grande massa possível de processos idênticos, chegamos a óbvia conclusão que as empresas devem aproveitar o pouco tempo que resta para o ano 2000 e tomarem as medidas preventivas cabíveis, técnicas e jurídicas, pegando carona na portaria 212 para evitarem um problema sério, com dia e hora marcados para acontecer.
CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES é advogado

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