O atraso no pagamento da prestação do seguro
Como forma de salvaguarda do patrimônio do consumidor, tornou-se corriqueira a prática da contratação de seguro para as mais diversas espécies de bens adquiridos, tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, não importando o fato da compra haver se dado de forma parcelada ou à vista. Em verdade, a tendência de proteção dos bens mediante a contratação de seguro é de âmbito mundial.
Por tais motivos é desnecessário informar que o mercado de seguros se consubstância em atividade altamente rentável para a empresa seguradora que fornece o produto. Da mesma forma, a possibilidade de contratar seguro também é opção no mínimo interessante aos consumidores ou empresas, que mediante o pagamento do valor do seguro passam a ter a segurança contra eventuais acidentes, roubos e outras ocorrências, das quais poderiam resultar prejuízos de difícil reparação.
Contudo, a contratação de seguro é feita por intermédio de instrumentos que são previamente confeccionados pelas seguradoras, nos moldes dos famigerados contratos de adesão, em que cabe ao consumidor tão somente aderir ou não ao contrato proposto.
Dessa forma, os contratos de seguro em geral acabam por conter cláusulas com condições abusivas. E o consumidor se vê obrigado a contratar mesmo diante da abusividade, por pura falta de opção, já que todas as empresas do ramo utilizam o mesmo tipo de contrato.
Por outro lado, dado o custo do seguro, tem sido comum o pagamento parcelado. Quando isso ocorre as companhias de seguro fazem constar dos contratos que o atraso no pagamento das parcelas importa em automático cancelamento do seguro. Eis um exemplo de cláusula abusiva e que o consumidor pode combater recorrendo à via judicial.
Foi o que fez o consumidor Marcelo Mascaro, que teve seu automóvel Mitsubishi Pajero roubado e estava em atraso com duas das quatro parcelas do seguro. Diante da recusa da seguradora em pagar o prêmio, sob o argumento de que o atraso das parcelas havia rescindido automaticamente o contrato, Mascaro propôs ação contra a seguradora pleiteando a nulidade da cláusula.
Agora o caso foi julgado na Quarta Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a nulidade da cláusula que previa a rescisão automática do contrato pelo atraso no pagamento da parcela e condenou a seguradora a pagar o valor integral da cobertura prevista na apólice, descontados os valores das parcelas não pagas.
A decisão é justa e demonstra a firme disposição de uma das mais altas cortes de Justiça do País na aplicação do Código de Defesa do Consumidor em benefício da parte menos favorecida.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: lcrocharochaadvogados.com.br





