Novos critérios estão indefinidos
Agência Estado
A definição das novas regras da Previdência Social ainda pode depender da interpretação da Justiça em relação à exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria e, também, da votação dos destaques restantes pelos deputados. Dos quatros destaques que faltam ser apreciados, dois são fundamentais para o estabelecimento dos novos critérios de aposentadoria: a) o que elimina o acréscimo de 20% no tempo que falta para o benefício integral e de 40% para o proporcional; b) e o que extingue a idade mínima de 48 anos, mulher, e de 53 anos, para o homem, nas regras de transição.
Segundo o advogado Wladimir Novaes Martinez, se a reforma e as regras de transição forem mantidas como estão atualmente, as condições para requerer a aposentadoria a partir da promulgação da emenda passarão a ser as seguintes:
Aposentadoria integral - Quem ingressar na Previdência a partir da publicação da reforma poderá aposentar-se com 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, mulher. Quem começou a contribuir antes da mudança da lei poderá optar por esse critério ou, então, pelas regras de transição para o novo regime. Por elas, haverá o acréscimo de 20% no tempo que falta para requerer o benefício no sistema atual e idade mínima de 53 anos, para o homem, ou de 48 anos, para a mulher. A opção é prevista no artigo 9.º da emenda.
Aposentadoria proporcional - O benefício acaba para quem ingressar na Previdência a partir da data de publicação da reforma. Quem já estiver contribuindo para a Previdência na data da promulgação da emenda continuará a ter direito ao benefício, desde que cumpra a regra de transição para o novo regime: acréscimo de 40% no tempo restante para requerer o benefício no regime atual e idade mínima de 48 anos, mulher, ou 53 anos, homem.
De acordo com os juristas, no caso da aposentadoria proporcional, não existirá a possibilidade de requerer o benefício proporcional sem a idade mínima, porque essa opção não está prevista.

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