Nova lei pode mudar a solução de conflitos no comércio exterior
LC 236/2026 leva arbitragem e mediação para o Código Tributário Nacional, cria teto para as multas e encurta prazos de defesa
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sábado, 19 de setembro de 2026
LC 236/2026 leva arbitragem e mediação para o Código Tributário Nacional, cria teto para as multas e encurta prazos de defesa

Uma discussão sobre como classificar um produto importado pode deixar a carga parada no porto e o dinheiro da empresa preso por anos, até que alguém decida quem tem razão. Uma lei sancionada neste mês quer encurtar esse caminho. Em vigor desde 4 de setembro, a Lei Complementar nº 236 permite que conflitos entre empresas e a Receita Federal sejam resolvidos por arbitragem e mediação, e não apenas por recursos administrativos e processos na Justiça. A norma também impõe teto para as multas e muda os prazos de defesa. O comércio exterior está entre os setores mais impactados.
Na prática, a lei abriu dois caminhos novos dentro do Código Tributário Nacional. Na mediação, um terceiro ajuda empresa e Fisco a construir um acordo. Na arbitragem, um árbitro decide a disputa, e a decisão passa a valer tanto quanto uma sentença judicial. O texto alcança tanto o contencioso administrativo quanto o judicial, mas o uso da arbitragem ainda depende de uma segunda lei, que vai definir como o mecanismo vai funcionar.
Boa parte das autuações contra importadores nasce de divergência sobre a classificação fiscal do produto, sobre o valor declarado da mercadoria ou sobre a origem do bem em acordos preferenciais. São discussões que dependem de laudo técnico, catálogo do fabricante ou documentação do exportador no exterior, e que costumam levar anos até um desfecho.
Para Karina Turbay Schnaid, especialista em comércio exterior, o desenho da lei conversa com a realidade operacional do segmento. "O litígio aduaneiro tem uma característica que o diferencia do tributário puro, porque quase sempre existe uma mercadoria parada esperando o desfecho. Cada dia de discussão vira armazenagem, demurrage, contrato de fornecimento em risco e cliente sem produto na prateleira. Um foro técnico e mais rápido para tratar classificação e valor de mercadoria pode reduzir esse custo silencioso que a empresa paga enquanto discute", afirma.
Outra frente da lei mexe no bolso do importador de forma imediata. As multas vinculadas a tributo passam a ter teto de 75% do valor cobrado, percentual que sobe para 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados com dolo, e para 150% em caso de reincidência. A norma também criou descontos para quem regulariza rápido, de 50% da penalidade no pagamento integral dentro do prazo de impugnação e de 40% no parcelamento no mesmo prazo. Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, os abatimentos caem para 30% e 20%. Empresas que participam de programas de conformidade têm redução maior, que chega a 60%.
A especialista faz um alerta. "O teto de 75% incide sobre multas calculadas a partir de um tributo lançado, e a lei ressalva expressamente as multas isoladas que não têm valor de tributo como base. Boa parte das penalidades aduaneiras é exatamente assim, como as multas por informação prestada fora do prazo. A pena de perdimento também não foi tratada. O importador que ler apenas a manchete pode achar que está mais protegido do que realmente está", diz Karina Turbay Schnaid.
A lei também definiu o que acontece com a cobrança enquanto a disputa corre. A abertura do procedimento arbitral suspende a exigência do imposto, e a garantia integral passa a ser exigida quando já existe execução fiscal em andamento. O texto admite seguro garantia e carta de fiança bancária como forma de suspender a cobrança e proíbe que a administração exija depósito ou caução como condição para o contribuinte apresentar impugnação ou recurso.
Reflexo na tributação e no caixa
Os percentuais mudam a lógica da decisão empresarial, observa Jorge Henrique Paiva, advogado e especialista em contabilidade. "A companhia vai precisar reavaliar seu estoque de litígios com outro olhar. Com desconto de 50% para quem paga dentro do prazo de impugnação e de apenas 30% depois dele, a janela de decisão ficou curta e cara. É preciso medir quanto custa manter aquela discussão viva, qual o peso da garantia no fluxo de caixa e qual o efeito de uma definição antecipada sobre as provisões", afirma.
Ele chama atenção para os novos prazos processuais. "A impugnação passa a ter 20 dias úteis, e a lei determina que as provas documentais sejam apresentadas já nessa primeira manifestação, com exceções restritas. No aduaneiro, montar uma defesa sobre classificação fiscal em 20 dias úteis significa ter laudo, ficha técnica e documentação de origem organizados antes da autuação, e não depois dela. Isso deixa de ser tarefa do jurídico e vira rotina contábil e de compliance", diz Jorge Henrique Paiva.
O texto ainda determina que decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante passam a obrigar também a administração tributária, e proíbe novas autuações, negativa de restituição ou inscrição em dívida ativa sobre matéria já decidida em favor do contribuinte. A Fazenda tem 90 dias úteis para informar como aplicará cada precedente, e os entes federativos têm dois anos para adaptar a legislação. A regulamentação da arbitragem ainda não tem prazo definido.
Com assessoria de imprensa


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